Decreto-lei 798/74, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 303/1974, 6º Suplemento, Série I de 1974-12-31.
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Data:
1974-12-31
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Secções desta página::
Eleva para 5% ao ano, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a taxa de juro das quantias que constituem as cauções dos responsáveis, fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32839, de 9 de Junho de 1943 (cauções dos exactores depositadas nos cofres do Tesouro).
Decreto-Lei 798/74
de 31 de Dezembro
Atendendo a que a taxa de juro de 3% abonada às quantias que constituem as cauções dos exactores depositadas nos cofres do Tesouro, fixada pelo
Decreto-Lei 32839, de 9 de Junho de 1943, está desactualizada em relação às actuais condições do mercado e taxas dos empréstimos ultimamente emitidos pelo Estado, e que, com este fundamento, é justa a sua elevação para 5% ao ano;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É elevada para 5% ao ano, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a taxa de juro das quantias que constituem as cauções dos responsáveis, fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 32839, de 9 de Junho de 1943.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226153.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226153.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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