Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 798/74, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Eleva para 5% ao ano, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a taxa de juro das quantias que constituem as cauções dos responsáveis, fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32839, de 9 de Junho de 1943 (cauções dos exactores depositadas nos cofres do Tesouro).

Texto do documento

Decreto-Lei 798/74

de 31 de Dezembro

Atendendo a que a taxa de juro de 3% abonada às quantias que constituem as cauções dos exactores depositadas nos cofres do Tesouro, fixada pelo Decreto-Lei 32839, de 9 de Junho de 1943, está desactualizada em relação às actuais condições do mercado e taxas dos empréstimos ultimamente emitidos pelo Estado, e que, com este fundamento, é justa a sua elevação para 5% ao ano;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevada para 5% ao ano, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a taxa de juro das quantias que constituem as cauções dos responsáveis, fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 32839, de 9 de Junho de 1943.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226153.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda