de 21 de Abril
Na sequência de outras providências legislativas respeitantes ao financiamento do comércio externo, decide-se a criação do Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo - CFCE -, que funcionará junto do Banco de Portugal, tendo como objecto articular a intervenção das várias instituições de crédito e a de seguro de créditos (COSEC) no apoio às exportações, bem como promover, através do sistema bancário, e de acordo com a conjuntura cambial vigente, o aproveitamento dos recursos em crédito externo, efectivos ou potenciais, para o financiamento das importações essenciais ao desenvolvimento económico do País.Pretende-se, assim, adoptar uma via essencialmente pragmática, obviando à criação imediata de uma instituição especializada, a qual poderá, eventualmente, vir a justificar-se mais tarde, de acordo com a experiência do Conselho ora instituído.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado junto do Banco de Portugal o Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo - CFCE -, adiante designado por Conselho.
Art. 2.º - 1. O Conselho será presidido pelo representante do Banco de Portugal e terá nove vogais representativos das seguintes entidades:
Ministério das Finanças;
Ministério do Comércio Externo;
Comissão de Créditos e Garantias de Créditos;
Companhia de Seguros de Créditos - COSEC;
Caixa Geral de Depósitos;
Banco de Fomento Nacional;
Sociedade Financeira Portuguesa;
Dois representantes da banca comercial.
2. Caberá ao Banco de Portugal a designação dos representantes da banca comercial.
Art. 3.º O Conselho é um órgão consultivo no domínio da coordenação e contrôle das políticas de financiamento do comércio externo e questões conexas, nomeadamente:
1.º Propor medidas que forem achadas convenientes a uma melhor eficiência do sistema, de modo a responder às necessidades do financiamento do comércio externo;
2.º Articular a intervenção das várias instituições de crédito e da COSEC e ainda de outras entidades com responsabilidade no apoio às exportações;
3.º Promover, através do sistema bancário e por forma consentânea com a conjuntura cambial vigente, o aproveitamento do crédito externo para o financiamento das importações essenciais ao desenvolvimento económico do País.
Art. 4.º As normas de funcionamento do Conselho serão definidas pelo Banco de Portugal.
Art. 5.º O Banco de Portugal porá à disposição do Conselho os meios humanos e materiais necessários à prossecução da sua actividade, para o que poderá, se necessário, requisitar pessoal a outros estabelecimentos bancários ou organismos públicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 9 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.