de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Coordenação Interterritorial, um crédito especial de 86000000$00, a inscrever no actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios, sob a seguinte forma:
Despesa extraordinária
IV Plano de Fomento
Capítulo 15.º «Direcção-Geral de Fazenda»:Auxílios financeiros às províncias ultramarinas Despesas correntes:
Artigo 161.º-A «Transferências - Exterior»:
N.º 1 «Ultramar»:
Alínea 1) «Subsídio não reembolsável à província de Cabo Verde» ... 50000000$00 Alínea 2) «Subsídio não reembolsável à província de S. Tome e Príncipe ...
16000000$00 Alínea 3) «Subsídio não reembolsável à província de Timor» 20000000$00 ... 86000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual importância à verba descrita em receita extraordinária no capítulo 12.º, grupo 9 «Títulos a longo prazo - Outros sectores», artigo 205.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.