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Despacho 23966/2004, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 966/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e nas demais disposições legais aplicáveis, ratifico todos os actos que tenham sido praticados no âmbito do respectivo serviço até à data da cessação de funções pelo coordenador superior de investigação criminal licenciado Vítor Manuel Rodrigues Alexandre, no Departamento de Investigação Criminal do Funchal, designadamente os seguintes:

1) Conferir posse e assinar termos de aceitação;

2) Justificar e injustificar faltas;

3) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

4) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

5) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;

6) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º a 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

7) Autorizar deslocações em serviço;

8) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

9) Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de Euro 100, no máximo mensal de Euro 350.

8 de Novembro de 2004. - O Director Nacional, José António Henriques dos Santos Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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