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Aviso 9055/2004, de 19 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9055/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 29 de Setembro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

22 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

1 - É objectivo desta Câmara Municipal reduzir os efeitos das desigualdades sociais que impedem que alunos com dificuldades económicas tenham acesso ao ensino superior.

2 - Para tal, a Câmara Municipal de Vila Viçosa atribuirá anualmente bolsas de estudo a alunos com bom aproveitamento escolar, que pretendam prosseguir os estudos no ensino superior público.

Artigo 2.º

Natureza e valor das bolsas

1 - As bolsas de estudo consistirão na atribuição de uma prestação pecuniária mensal.

2 - O número de bolsas a conceder, bem como o quantitativo monetário de cada uma, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, que se reserva o direito de determinar, especificamente, os cursos a que se destinam.

3 - As bolsas de estudo serão atribuídas mensalmente aos bolseiros, se maiores de 18 anos, ou, caso contrário, aos respectivos encarregados de educação.

4 - Em circunstâncias em que os bolseiros maiores de 18 anos se encontrem impedidos de receber pessoalmente a sua bolsa, deverá a mesma ser entregue aos respectivos progenitores.

Artigo 3.º

Duração das bolsas

Uma vez atribuídas, a duração das bolsas será no máximo de 10 meses, de acordo com a necessidade comprovada pelo candidato, com início a partir de 1 de Outubro.

CAPÍTULO II

Da candidatura

Artigo 4.º

Abertura das candidaturas

1 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa abrirá, através de edital, o respectivo período de inscrição de candidaturas.

2 - As candidaturas à bolsa de estudo deverão ser apresentadas anualmente de 1 a 31 de Outubro.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - Os candidatos à atribuição das bolsas devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições básicas:

a) Serem de nacionalidade portuguesa;

b) Residirem no concelho de Vila Viçosa;

c) Terem aproveitamento escolar no ano lectivo anterior com a classificação média igual ou superior a 14 valores;

d) Não possuírem já habilitações ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar;

e) Serem estudantes a tempo inteiro não exercendo portanto profissão efectiva remunerada;

f) No ano lectivo do pedido da bolsa devem encontrar-se definitivamente matriculados em curso superior.

2 - A Câmara Municipal poderá não atender à condição de aproveitamento escolar no anterior ano lectivo quando o candidato, por doença ou por qualquer outro motivo de força maior, devidamente comprovado e independentemente da sua vontade, não cumprir o estipulado na alínea c) do número anterior.

Artigo 6.º

Formalização das candidaturas

1 - Os candidatos às bolsas de estudo ou, quando se tratar de menores de 18 anos, os seus pais ou encarregados de educação formalizarão as candidaturas, subscrevendo uma ficha individual de candidatura, existente nos serviços da Divisão dos Serviços Sócio-Culturais (Acção Social), onde se identificará o interessado, indicando o seu nome completo, filiação, data de nascimento, estado civil, profissão e residência.

2 - Serão consideradas apenas as candidaturas acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da matrícula definitiva do candidato, no ano lectivo para o qual é solicitada a bolsa, com indicação das disciplinas em que foi efectuada a matrícula;

b) Documento comprovativo do aproveitamento escolar no anterior ano lectivo, em que conste a média final obtida;

c) Documento comprovativo referindo se o candidato beneficia, ou não, de bolsa de estudo ou isenção de propinas no estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado;

d) Fotocópia da última declaração de IRS do agregado familiar;

e) Documento emitido pela Junta de Freguesia a atestar residência e composição do agregado familiar;

f) Comprovativo da prestação de renda de habitação;

g) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato (frente e verso);

h) Outros documentos considerados de interesse pelo candidato.

3 - Os elementos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior terão de ser emitidos pelo estabelecimento de ensino onde o candidato efectuou a matrícula.

CAPÍTULO III

Da atribuição das bolsas

Artigo 7.º

Apreciação e classificação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas e classificadas por um grupo de trabalho nomeado pela Câmara Municipal, composto por um número ímpar de membros.

2 - A proposta do júri, acompanhada de um relatório devidamente fundamentado, será submetida à apreciação da Câmara Municipal que decidirá em definitivo.

3 - O júri tem 30 dias para decidir.

4 - A Câmara Municipal poderá, para efeitos de decisão, solicitar aos candidatos ou ao júri esclarecimentos ou informações complementares que tiver por pertinentes, reservando-se o direito de convocar os primeiros para entrevistas individuais.

Artigo 8.º

Factores de preferência

1 - São factores de preferência na atribuição das bolsas:

a) Menor rendimento ilíquido per capita do agregado familiar do estudante, considerando-se apenas os pais e os filhos menores efectivamente a cargo;

b) Maior agregado familiar, considerando-se os membros referidos na alínea anterior e os ascendentes directos, com mais de 65 anos, cujos rendimentos não sejam superiores à reforma ou pensão mínima nacional;

c) Ser notória a falta de recursos económicos e materiais do agregado familiar para prosseguimento dos estudos do candidato da bolsa;

d) Melhor aproveitamento escolar do candidato no anterior ano lectivo;

e) A idade do candidato (serão preferidos os candidatos mais novos).

Artigo 9.º

Listagem provisória e definitiva dos resultados

1 - Em função das condições previstas nas presentes normas, a Divisão de Serviços Sócio-Culturais da Câmara Municipal de Vila Viçosa ordenará os candidatos a bolseiros numa primeira lista provisória.

2 - A lista provisória a que se refere o número anterior estará disponível na Câmara Municipal durante os 10 dias seguintes à sua afixação pública, para eventuais reclamações.

3 - Uma vez terminado o período de reclamações, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, para deliberação.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos bolseiros

Artigo 10.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constitui obrigação de todos os bolseiros da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

a) Manter a Câmara Municipal informada dos resultados escolares no final da cada ano lectivo;

b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da Câmara Municipal;

c) Participar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso que determinem um melhoramento significativo da situação económica, bem como a mudança de residência.

2 - Para boa execução do preceituado na alínea a) do presente artigo, deverão os bolseiros dar conhecimento à Câmara Municipal das classificações obtidas em todos os momentos de avaliação e apresentar, no final de cada ano lectivo, certificado comprovativo dos resultados obtidos.

Artigo 11.º

Sanções

O não cumprimento, pelo bolseiro, de alguma das obrigações estabelecidas no presente Regulamento determinará, consoante os casos, a suspensão ou cessação das mensalidades.

CAPÍTULO V

Da cessação das bolsas

Artigo 12.º

Causas

1 - São causas da cessação imediata das bolsas:

a) A inexactidão das declarações prestadas ou dos elementos fornecidos à Câmara Municipal pelo candidato ou seu encarregado de educação;

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outro organismo ou entidade, para o mesmo ano lectivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação dos dois benefícios;

c) A modificação das condições económicas dos bolseiros ou a diminuição do seu rendimento escolar, em termos tais que a manutenção da prestação deixe de se justificar.

2 - Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 e, bem assim, na modificação das condições económicas do bolseiro, poderá a Câmara Municipal, se assim o tiver por mais justo, limitar-se a reduzir o montante da bolsa.

3 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem esse se encontra a restituição das mensalidades já pagas.

4 - Por força do disposto na alínea c) do n.º 1, cessam imediatamente as bolsas dos alunos que, seja qual for o motivo, desistirem durante o ano de todos ou alguns exames indispensáveis à matrícula do ano imediato.

CAPÍTULO VI

Da renovação das bolsas

Artigo 13.º

Renovação

1 - As bolsas concedidas nos termos deste Regulamento são eventualmente renováveis até à conclusão dos cursos, por períodos iguais e sucessivos, desde que as condições económicas dos bolseiros se mantenham deficitárias e o seu rendimento escolar justifique a renovação.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, será exigida a matrícula no ano imediato.

3 - O bolseiro que não obtenha a renovação por falta de aproveitamento escolar, poderá candidatar-se a uma nova bolsa no ano lectivo imediato, contanto que o faça dentro do prazo fixado pelo edital do concurso e preencha os demais requisitos exigidos.

Artigo 14.º

Formulação do pedido de renovação

1 - O pedido de renovação de bolsa será em tudo igual ao processo de candidatura.

2 - Os bolseiros deverão preencher todos os requisitos e condições de candidatura exigidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 15.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara emitirá as ordens e instruções que entenda convenientes para boa execução deste Regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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