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Aviso 9040/2004, de 19 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9040/2004 (2.ª série) - AP. - Em reunião ordinária da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, realizada no dia 13 de Março de 2002, foi presente uma proposta de revisão do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz, nos termos e com a seguinte fundamentação:

Revisão do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz

1 - O Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz foi elaborado entre 1991 e 1995, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz em 27 de Abril de 1995, e ratificado pelo Governo, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Outubro de 1995.

Decorridos nove anos desde a entrada em vigor do Plano Director Municipal, verifica-se a necessidade da sua revisão. A oportunidade desta iniciativa encontra-se plenamente justificada atendendo:

Ao previsto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de revisão do PDM, no prazo máximo de 10 anos após a sua entrada em vigor, estando-se, assim, a uns escassos três anos desse limite;

À entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva (PROZEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Abril de 2002;

À entrada em vigor do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 13 de Maio de 2002;

Ao conteúdo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece a necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração;

Ao novo quadro legal, entretanto produzido a partir da publicação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei 48/98, de 11 de Agosto, nomeadamente a entrada em vigor do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

À desactualização da cartografia que serviu de base à elaboração do PDM.

2 - Com o encerramento das comportas da barragem Alqueva, abre-se uma nova etapa no que se refere ao desenvolvimento das potencialidades de Reguengos de Monsaraz, sendo crucial por em marcha o muito que ainda falta fazer para tirar partido das oportunidades geradas pela concretização daquele projecto.

As grandes frentes de actuação que será necessário desencadear na Zona de Alqueva envolvem um leque muito diversificado de sectores:

Turismo - património, albufeira, aldeias de água;

Agricultura - agro-indústria, regadio, investigação e experimentação, novas culturas;

Indústria - criação de empresas e apoio às empresas;

Formação - empresarial, agrícola;

Gestão - monitorização integrada.

Impõe-se, assim, no momento presente, uma nova etapa, orientada para o desenvolvimento das grandes frentes de actuação que se podem associar às potencialidades geradas pelos fins múltiplos do projecto e que podem ser equacionadas em dois grandes domínios:

O da esfera de actuação da iniciativa privada - os empresários e investidores, em geral, que serão afinal os grandes actores de cujo dinamismo dependerá o sucesso do empreendimento no que se relaciona com os seus efeitos no desenvolvimento da região;

O da esfera de actuação da iniciativa pública - os diversos intervenientes institucionais - da administração central e local, das empresas públicas, nomeadamente a EDIA - que terão a seu cargo a orientação de todo o processo de encaminhamento daqueles agentes, bem como a criação das estruturas de apoio ao desenvolvimento.

3 - O município de Reguengos de Monsaraz encontra-se enquadrado por um conjunto de instrumentos de planeamento que se colocam a diferentes níveis de intervenção.

Uma tarefa de grande importância para a revisão do Plano será, assim, a avaliação, perante este quadro de antecedentes de planeamento, do alcance do conjunto de disposições associadas aos modelos de ordenamento e de desenvolvimento previstos e da sua compatibilização com os novos desafios que se colocam à sua evolução.

Haverá, nomeadamente, como já referido, que diagnosticar a realidade actual do concelho, com vista a avaliar qual o papel que o mesmo poderá vir a desempenhar na estruturação do desenvolvimento da zona de Alqueva.

A importância desta matéria deverá ser devidamente evidenciada para melhor enquadramento da evolução futura do concelho, atendendo:

Aos planos regionais que entraram recentemente em vigor, designadamente o PROZEA - Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva e o POAAP - Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e de Pedrógão;

À criação pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente do Programa AQUA - Programa de Ambiente e Qualidade Urbana dos Aglomerados de Alqueva, nomeadamente ao PE-AQUA - Plano Estratégico de Qualificação Urbana e Ambiental das Aldeias Ribeirinhas das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, em elaboração por iniciativa da EDIA, e que aponta para um valor global de investimento, para a execução das acções propostas, da ordem dos 47 500 000 euros (sem IVA).

4 - O Plano Director Municipal em vigor foi elaborado na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, merecendo, perante o novo Quadro Jurídico do Ordenamento do Território e do Ambiente ser equacionado em diferentes domínios específicos, nomeadamente ao nível:

Da clarificação dos conceitos e parâmetros urbanísticos, bem como dos indicadores de ocupação;

Da qualificação do solo - reavaliação da delimitação das classes de espaços, tendo presente o incremento da construção e a dinâmica económica da última década, bem como as disposições dos planos de hierarquia superior, em harmonia com a definição de uma estratégia/modelo de estruturação do território compatível com os novos desafios que se colocam;

Do ajustamento da programação dos equipamentos públicos à rede urbana complementar - as cidades médias de Beja, Évora e Portalegre devem desconcentrar-se e estabelecem-se alternativas ao nível da rede complementar que criarão as condições para a fixação da população ou mesmo o seu aumento, contrariando alguns índices de desenvolvimento;

Da programação da expansão das áreas de acolhimento de actividades económicas, nomeadamente da zona industrial existente na sede de concelho - definindo a tipologia de lotes, criando regras urbano-industriais e equipamentos de apoio adequados ao universo de solicitações que se perspectivam, de forma a atingir um maior dinamismo económico;

Da programação das áreas de acolhimento de empreendimentos turísticos - em harmonia com as potencialidades do concelho e com os desenvolvimentos que se anunciam nos planos de hierarquia superior - PROZEA, POAAP e PE-AQUA;

Da valorização do património - natural, cultural e construído -, à luz de conceitos inovadores de desenvolvimento e da nova legislação entretanto publicada;

Da definição rigorosa da estrutura viária no quadro do sistema de acessibilidades da zona de Alqueva.

Da definição, a norte da sede de concelho, do traçado definitivo da variante à EN 255, de acordo com o projecto de execução aprovado pelo Instituto das Estradas de Portugal, libertando o corredor dos 400 m, actualmente consagrado no PU em vigor, como área non aedificandi;

Da necessidade de proceder a reajustamentos e ampliação dos Perímetros Urbanos dos Aglomerados - dando resposta às necessidades locais através da opção por modelos mais ajustados e que viabilizem o desenvolvimento económico -, tendo em consideração as condicionantes estruturantes na sua envolvente, nomeadamente as que decorrem das delimitações da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional; as disposições do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, constantes do n.º 3 do artigo 72.º, designadamente - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional, sendo limitada a casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.

Ponderado, apreciado e discutido circunstanciadamente o assunto, o executivo municipal deliberou, por unanimidade, proceder à revisão do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz.

20 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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