O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, introduziu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação, definindo, nomeadamente, um novo enquadramento para os cursos do ensino recorrente daquele nível de educação, os quais passaram a ser estruturados em módulos capitalizáveis.
Tratando-se o ensino recorrente de adultos de uma oferta formativa de segunda oportunidade, importa, assim, definir as normas e procedimentos destinados a atribuir equivalência entre disciplinas e áreas de formação realizadas ao abrigo de planos de estudos aprovados previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e disciplinas e áreas de formação dos cursos do ensino secundário recorrente criados no âmbito daquele diploma legal.
Adicionalmente, as especificidades do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis convocam ainda a necessidade de estabelecer critérios de correspondência entre os cursos desta modalidade de ensino e os cursos homólogos do ensino secundário em regime diurno realizados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e suas alterações subsequentes.
Neste contexto, foi publicado o Despacho 15932/2006, de 28 de Julho, cuja experiência de aplicação determina a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, em particular, no sentido de uma maior clareza no acesso aos mecanismos de equivalência e correspondência acolhidos por aquele despacho.
Assim, a clarificação de algumas orientações que resultariam implícitas no Despacho 15932/2006, de 28 de Julho, a introdução de novas soluções face ao regime anterior, nomeadamente, como forma de reforçar a identidade própria do ensino secundário recorrente, bem como a preocupação com a legibilidade do diploma justificam a aprovação de uma nova regulamentação neste domínio.
Mantém-se, porém, inalterado o objecto essencial e a estrutura do mencionado Despacho 15932/2006, de 28 de Julho.
Desta forma, é regulamentada a concessão de equivalências entre disciplinas e áreas de formação integradas em planos de estudos de cursos de nível secundário de educação aprovados previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, compreendendo, nomeadamente, os planos de estudos dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, dos cursos complementares do ensino liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e dos cursos regulados no âmbito dos Decretos-Leis n.º 240/80, de 19 de Julho, n.º 286/89, de 29 de Agosto, n.º 344/90, de 2 de Novembro, e n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, e dos Despachos Normativos n.º 140-A/78, de 22 de Junho, n.º 135-A/79, de 20 de Junho, e n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, incluindo, neste último caso, os cursos oferecidos em regime pós-laboral, e disciplinas e áreas de formação dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, criados pela Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 781/2006, de 9 de Agosto.
Por outro lado, prevêem-se ainda algumas disposições a aplicar nos casos de alunos provenientes de cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais do ensino secundário em regime diurno, instituídos ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e suas alterações subsequentes, que transitam para os respectivos cursos homólogos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 39.º da Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 781/2006, de 9 de Agosto, determino o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece:
a) A atribuição e reconhecimento de equivalência entre disciplinas e áreas de formação constantes de planos de estudos de cursos de nível secundário de educação aprovados previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e disciplinas e áreas de formação constantes dos planos de estudos dos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis;
b) A correspondência entre disciplinas e áreas de formação constantes de planos de estudos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, do ensino secundário em regime diurno, criados no âmbito do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e suas alterações subsequentes, e disciplinas e áreas de formação dos planos de estudos dos cursos homólogos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.
2 - Os alunos com frequência de cursos de nível secundário de educação que pretendam matricular-se em cursos do ensino secundário recorrente devem apresentar certificado das suas habilitações académicas, podendo o estabelecimento de ensino solicitar a documentação complementar que entender por necessária para a aplicação do disposto no presente despacho.
3 - A aplicação dos mecanismos de equivalência e de correspondência entre disciplinas e áreas de formação regulamentados pelo presente despacho não confere, por si só, certificado de conclusão de curso, implicando, em qualquer caso, a frequência e conclusão de disciplina(s) ou área(s) não disciplinar(es) de um curso do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.
4 - Os procedimentos de atribuição e reconhecimento de equivalência tomam em consideração o último plano de estudos de nível secundário frequentado pelo aluno, entendendo-se como tal aquele em que o aluno obteve uma classificação igual ou superior a 10 valores em, pelo menos, uma disciplina, módulo, bloco ou unidade realizados.
5 - Os procedimentos de atribuição e reconhecimento de equivalência podem ainda considerar outras disciplinas frequentadas em planos de estudos antecedentes àquele a que se refere o número anterior que não tenham sido consideradas no último plano de estudos frequentado pelo aluno.
6 - O procedimento de atribuição de equivalência é realizado uma única vez, a título obrigatório, no momento de ingresso e matrícula no ensino secundário recorrente.
7 - Para efeitos de matrícula em curso do ensino secundário recorrente, compete ao órgão de direcção executiva ou ao director pedagógico, respectivamente, dos estabelecimentos públicos de ensino secundário ou dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia pedagógica para aquele nível de ensino, a atribuição de equivalência de disciplinas e áreas de formação de percursos de nível secundário organizados ao abrigo de plano de estudos aprovado anteriormente à produção de efeitos do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, em conformidade com os números seguintes.
8 - A equivalência entre disciplinas ou áreas de formação é atribuída de acordo com a tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
9 - Para efeitos de equivalência, o ano terminal das disciplinas sujeitas a exame final nacional no curso de origem é considerado independentemente da realização do mesmo.
10 - Sempre que uma disciplina no curso de origem permita a atribuição de equivalência global a uma ou mais disciplinas de um curso do ensino secundário recorrente, a classificação de equivalência corresponde, consoante os casos:
a) À classificação final da disciplina no curso de origem ou, tratando-se de disciplina sujeita a exame final nacional, à respectiva classificação interna final, mediante opção do aluno;
b) À média aritmética simples, arredondada às unidades, desde que igual ou superior a 10 valores, das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados no curso de origem, sendo apenas consideradas as classificações iguais ou superiores a 8 valores;
c) À média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações iguais ou superiores a 10 valores das unidades ou blocos capitalizados.
11 - Nos casos em que a equivalência a uma disciplina de um curso do ensino secundário recorrente resultar de duas disciplinas concluídas no curso de origem, a classificação de equivalência corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais obtidas naquelas duas disciplinas ou, sempre que estas forem sujeitas a exame final nacional, das respectivas classificações internas finais, mediante opção do aluno.
12 - Sempre que uma ou mais disciplinas no curso de origem permitam a atribuição de equivalência parcelar a uma ou mais disciplinas de um curso do ensino secundário recorrente, a classificação de equivalência corresponde:
a) À média aritmética simples, arredondada às unidades, desde que igual ou superior a 10 valores, das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados no curso de origem, sendo apenas consideradas as classificações iguais ou superiores a 8 valores;
b) À média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações iguais ou superiores a 10 valores das unidades ou blocos capitalizados.
13 - Nas hipóteses previstas na alínea b) do n.º 10 e na alínea a) do número anterior, caso a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados seja inferior a 10 valores, a equivalência é apenas atribuída ao ano de escolaridade que apresente classificação igual ou superior a 10 valores.
14 - A classificação de equivalência referida nas alíneas a) e b) do n.º 12 e no n.º 13 é considerada uma única vez para o cálculo da classificação final da disciplina.
15 - A classificação final das disciplinas objecto de equivalência parcelar corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação de equivalência e das classificações, iguais ou superiores a 10 valores, obtidas em cada um dos restantes módulos efectivamente capitalizados.
16 - No caso de atribuição de equivalência parcial à componente de formação tecnológica de um curso tecnológico do ensino secundário recorrente, a classificação de equivalência corresponde:
a) À classificação final atribuída à área de formação de natureza técnica ou técnico-profissional do curso de origem;
b) À média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais das disciplinas que constituem a área de formação de natureza técnica ou técnico-profissional do curso de origem ou, sendo as mesmas sujeitas a exame final nacional, das respectivas classificações internas finais, mediante opção do aluno.
17 - No caso previsto no número anterior, a classificação final do curso tecnológico do ensino secundário recorrente resulta da aplicação da seguinte fórmula:
CFC = (9 MCD+1 CPAT)/10 em que:
CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);
MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e área não disciplinar do respectivo curso e da classificação de equivalência parcial à componente de formação tecnológica;
CPAT - classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.
18 - O reconhecimento de equivalência de disciplinas de cursos de nível secundário não contempladas na tabela anexa ao presente diploma e certificadas no curso de origem pode ser realizado por análise curricular ou por prova de posicionamento, nos termos dos números seguintes e mediante requerimento específico apresentado para o efeito pelo aluno, no momento de ingresso e matrícula no ensino secundário recorrente.
19 - O reconhecimento de equivalência por análise curricular ou por prova de posicionamento é realizado por módulo ou módulos de cada disciplina de um curso do ensino secundário recorrente, podendo incidir sobre módulos não sequenciais.
20 - O reconhecimento de equivalência por análise curricular e por prova de posicionamento é da competência dos grupos disciplinares, devendo ser ratificado pelo Conselho Pedagógico.
21 - O reconhecimento de equivalência por análise curricular fica ainda sujeito ao cumprimento das seguintes regras:
a) É reconhecida a equivalência quando 75 % dos objectivos e conteúdos de um módulo de determinada disciplina de um curso do ensino secundário recorrente estão contemplados no programa da disciplina do curso de origem;
b) Quando se tratar de uma disciplina concluída no curso de origem, independentemente do número de módulos capitalizáveis considerados equivalentes por análise curricular, a classificação de equivalência corresponde à classificação final da disciplina;
c) No caso de uma disciplina plurianual não concluída no curso de origem, independentemente do número de módulos capitalizáveis considerados equivalentes por análise curricular, a classificação de equivalência corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações relativas aos anos de escolaridade frequentados do ciclo de estudos da disciplina, ou das unidades, blocos ou módulos realizados, considerando apenas, em qualquer caso, as classificações iguais ou superiores a 10 valores;
d) A classificação de equivalência a que se referem as alíneas b) e c) é considerada uma única vez para o cálculo da classificação final da disciplina.
22 - O reconhecimento de equivalência por prova de posicionamento fica ainda sujeito ao cumprimento das seguintes regras:
a) A prova de posicionamento é realizada aquando do ingresso na modalidade de ensino secundário recorrente e permite a equivalência a módulos de uma determinada disciplina;
b) A prova de posicionamento concretiza-se na realização de provas que incidem sobre conjuntos de três módulos sequenciais, correspondentes a cada um dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada num curso do ensino secundário recorrente;
c) A prova de cada conjunto de três módulos deve prever a atribuição de uma classificação, na escala de 0 a 20 valores, a cada um dos módulos a avaliar;
d) As provas de posicionamento devem ter em conta a natureza da disciplina e dos módulos a avaliar, podendo a sua duração variar entre 135 e 180 minutos;
e) A data de realização das provas é da responsabilidade do órgão de direcção executiva ou de direcção pedagógica de cada estabelecimento de ensino, consoante o caso;
f) A elaboração das provas e a sua correcção são da competência dos grupos disciplinares;
g) O reconhecimento de equivalência por prova de posicionamento ocorre sempre que o aluno obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada módulo avaliado;
h) A classificação final da disciplina resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações dos módulos em que o aluno obteve classificação igual ou superior a 10 valores na prova de posicionamento e das classificações obtidas nos módulos efectivamente capitalizados;
i) Os alunos podem candidatar-se a uma, duas ou três provas em cada disciplina, cada uma correspondente a um ano de escolaridade em que a mesma é leccionada nos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, sendo realizadas independentemente da sua sequencialidade.
23 - Todos os elementos de avaliação que contribuíram para o processo de equivalência por análise curricular ou por prova de posicionamento devem ficar arquivados no estabelecimento de ensino.
24 - As classificações de equivalência são averbadas, em qualquer caso, no registo biográfico do aluno e no livro de termos.
25 - Nos casos de atribuição ou reconhecimento de equivalência e para efeitos do n.º 3 do presente despacho, é obrigatória a capitalização efectiva de todos os módulos:
a) Da disciplina de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC); ou b) De, pelo menos, uma das disciplinas que, não sendo objecto de equivalência nos termos do presente despacho, integram o plano de estudos do curso do ensino secundário recorrente em que o aluno ingressa, no caso de ser reconhecida a equivalência à disciplina de TIC ao abrigo do n.º 18.
26 - A classificação final da disciplina de capitalização obrigatória a que se refere o número anterior é contabilizada, em qualquer caso, para a classificação final de curso.
27 - Os alunos que frequentam cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, do ensino secundário em regime diurno, previstos na alínea b) do n.º 1 do presente despacho, e pretendam ingressar no ensino secundário recorrente podem frequentar o curso homólogo de acordo com o plano de estudos aprovado pela Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 781/2006, de 9 de Agosto, devendo observar-se o seguinte, consoante os casos:
a) As disciplinas bienais da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, do ensino secundário em regime diurno, quer tenham sido iniciadas no 10.º ano quer no 11.º ano de escolaridade, correspondem às disciplinas bienais da componente de formação específica dos cursos homólogos do ensino secundário recorrente, iniciadas no 10.º ano de escolaridade;
b) A disciplina bienal da componente de formação tecnológica do curso tecnológico de origem corresponde à disciplina homóloga trienal do mesmo curso do ensino secundário recorrente, nos termos seguintes:
i) 10º ano do ensino secundário em regime diurno - 10º ano do ensino secundário recorrente;
ii) 11º ano do ensino secundário em regime diurno - 11º e 12º anos do ensino secundário recorrente.
c) A correspondência à disciplina de Língua Estrangeira é válida apenas para a mesma língua e para o mesmo nível de aprendizagem, devendo ser observado o disposto na Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 781/2006, de 9 de Agosto, relativamente à sua inserção no plano de estudos;
d) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 9, 10, na alínea a) do n.º 12, e nos n.os 13,14, 15 e 24 do presente despacho;
e) Para efeitos do n.º 3 do presente despacho, é obrigatória a capitalização efectiva de todos os módulos de, pelo menos, uma das disciplinas que, não sendo objecto de correspondência ao abrigo do presente número, integram o plano de estudos do curso do ensino secundário recorrente em que o aluno ingressa;
f) A classificação final da disciplina de capitalização obrigatória a que se refere a alínea anterior é contabilizada, em qualquer caso, para a classificação final de curso.
28 - Os mecanismos de reconhecimento de equivalência previstos no n.º 18 não são aplicáveis às situações de correspondência enunciadas no número anterior.
29 - O processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, visando a mudança de um curso de nível secundário de educação instituído ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e suas alterações subsequentes, designadamente, para um curso não homólogo do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, é regulamentado pelo Despacho Normativo 36/2007, de 8 de Outubro.
30 - Os alunos que tenham ingressado nos anos lectivos de 2004-2005 e 2005-2006 em cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis e que não tenham requerido a revisão do seu processo, de acordo com o número 30 do Despacho 15932/2006, de 28 de Julho, podem fazê-lo ao abrigo do presente diploma desde que, à data da sua entrada em vigor, não tenham concluído tais cursos, devendo optar, por disciplina, entre:
a) A manutenção das classificações obtidas nos módulos efectivamente capitalizados nos anos lectivos de 2004-2005 e 2005-2006;
b) A classificação resultante da atribuição de equivalência realizada nos termos do presente diploma.
31 - Os alunos que, no ano lectivo de 2007-2008, se matricularam no ensino secundário recorrente e que, ao abrigo do Despacho 15932/2006, de 28 de Julho, foram sujeitos a um procedimento de equivalência ou de mudança para curso homólogo do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, podem requerer a revisão do seu processo nos termos do presente diploma até ao final do mês de Janeiro de 2008.
32 - É revogado o Despacho 15932/2006, de 28 de Julho.
33 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos procedimentos de equivalência e às situações de mudança para curso homólogo do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, verificados a partir daquela data, sem prejuízo dos n.os 30 e 31 do presente despacho.
5 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO
Equivalências de estudos para o Ensino Recorrente de nível secundário por Módulos Capitalizáveis(ver documento original)