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Despacho 920/2008, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina a criação de uma consulta não programada para casos agudos do foro ambulatório no Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, sob a responsabilidade do Centro de Saúde de Anadia, a partir do dia 2 de Janeiro de 2008, inclusive, cessando na mesma data a actividade da consulta de reforço realizada na Extensão de Saúde de Sangalhos e a actividade do serviço de urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

Texto do documento

Despacho 920/2008

A Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação da Rede de Urgência Geral, criada na minha dependência pelo Despacho 17736/2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, n.º 168, de 31 de Agosto, tem por missão, nomeadamente, apoiar o processo de requalificação das urgências, coordenando a sua actividade com as comissões específicas responsáveis por outras intervenções de urgência.

No cumprimento da sua missão, a Comissão entregou-me, em 27 de Setembro de 2006, um relatório/proposta da nova Rede de Serviços de Urgência que submeti a audição pública, até 30 de Novembro de 2006.

O processo foi intensamente participado desde a apresentação da primeira versão da proposta, em Setembro de 2006, tendo sido objecto de apreciação por um número elevado de autarquias, instituições, partidos políticos e cidadãos.

No âmbito da audição pública do citado relatório/proposta foram recolhidas sugestões e observações consideradas pertinentes, nomeadamente na definição das características da rede de serviços de urgência acolhidas no Despacho 727/2007 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 10, de 15 de Janeiro, que alterou o Despacho 18459/2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, n.º 176, de 12 de Setembro.

A proposta final que me foi apresentada, em 17 de Janeiro de 2007, assenta na requalificação e redistribuição geográfica dos pontos de urgência, tipificados em 3 modalidades e reafirma a importância e necessidade de reforço da rede móvel treinada e articulada para recolha e transporte pré-hospitalar.

O mapa da rede de urgências proposto reduz consideravelmente o tempo médio de acesso e melhora de forma substancial a equidade territorial e a qualidade da assistência. Os encargos financeiros adicionais necessários à implementação deste mapa obrigaram à sua aplicação faseada. Contudo, são plenamente justificados pelos esperados ganhos de equidade e qualidade.

A aplicação progressiva das alterações a introduzir permitiu ouvir, de novo, as autarquias mais directamente envolvidas. O projecto global de mudança foi ainda levado ao conhecimento da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Parlamentar de Saúde antes da sua entrada em execução.

A mudança é indispensável, representa uma prioridade da política de saúde do Governo e está fundamentada no trabalho técnico realizado. Para tanto, o Ministério da Saúde ouviu e procurou, ao mesmo tempo, sensibilizar as autarquias locais para as vantagens resultantes desta mudança, que vai permitir melhorar o acesso à prestação de cuidados de saúde. Apesar de respeitar e ponderar, naturalmente, as posições veiculadas pelos autarcas, concluiu-se que a garantia de uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde determina, por vezes, que a satisfação daqueles interesses não possa ocorrer. O Ministério da Saúde tem sempre de considerar a perspectiva nacional, que procura garantir a equidade e a qualidade no acesso aos cuidados de saúde. Verificados que estão os pressupostos necessários para a reorganização dos serviços de urgência, nomeadamente:

O funcionamento do centro de atendimento telefónico do Serviço Nacional de Saúde, que permite a qualquer cidadão, e durante 24 horas, obter apoio e informações, aconselhamento, incluindo o auto-cuidado e que, quando necessário, encaminha o doente para a estrutura de cuidados de saúde da rede da prestação de cuidados de saúde mais apropriada à sua condição do momento;

O reforço do transporte de doentes pré-hospitalar;

A referenciação entre os diversos serviços, veio a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., propor a criação de uma consulta não programada para casos agudos do foro ambulatório no Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, sob a responsabilidade do Centro de Saúde de Anadia, e a consequente cessação da actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e da actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

Em traços gerais, justifica esta proposta com o facto da procura de cuidados de saúde no Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, ser para situações que, na sua generalidade, podem e devem ser resolvidas pelos médicos de família do Centro de Saúde, uma vez que presta, na sua maioria, consultas de clínica geral com uma diferenciação idêntica a um Centro de Saúde, sendo os doentes que se deslocam a este Serviço em situação de verdadeira urgência reencaminhados para outros hospitais perdendo, assim, tempo precioso na prestação de cuidados.

Estas afirmações encontram suporte nos dados assistenciais, que revelam ainda que, no período nocturno, se verificou menos de um internamento por noite, não havendo intervenções cirúrgicas de urgência, já que não funcionam, nesse período, serviços de apoio essenciais, como o de Raios-X ou apoio laboratorial.

O que está em causa, é pois, a garantia de acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde com qualidade e segurança, assim se efectivando o direito à saúde. É este o objectivo deste despacho, e tal só é possível com a supressão dos falsos serviços de urgência.

O Serviço de Urgência no Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, não reúne, pois, as condições mínimas para o desempenho da sua missão, para além de suscitar incertezas nos utentes relativamente à sua qualificação como verdadeiro serviço de urgência hospitalar, assim transmitindo uma falsa sensação de segurança.

Deste modo, tendo em conta a proposta da nova Rede de Serviços de Urgência, que se dá por reproduzida, e com base na proposta constante da deliberação da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., não restam dúvidas quanto à imperiosa necessidade de proceder a alterações no funcionamento destes serviços de saúde de Anadia.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da lei de Gestão Hospitalar, aprovada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P., no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, e sob proposta do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., determino o seguinte:

1 - Aprovo a proposta da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante, pelo que determino a criação de uma consulta não programada para casos agudos do foro ambulatório no Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, sob a responsabilidade do Centro de Saúde de Anadia, a partir do dia 2 de Janeiro de 2008, inclusive, nos precisos termos constantes da deliberação daquela administração regional de saúde, cessando na mesma data a actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e a actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

2 - A Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., garante o cumprimento de todas as medidas propostas na referida deliberação.

3 - À Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., para os procedimentos devidos, designadamente divulgação das alterações decorrentes do presente despacho e ao Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, para adaptar o seu Regulamento Interno, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.

20 de Dezembro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando

Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/08/plain-226030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 212/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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