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Despacho 727/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Altera as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do despacho n.º 18 459/2006, de 12 de Setembro, que define as características da rede de serviços de urgência, bem como os níveis de resposta que a integram.

Texto do documento

Despacho 727/2007 O despacho 18 459/2006, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2006, alterado pelo despacho 24 681/2006, de 25 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de Novembro de 2006, definiu as características da rede de serviços de urgência, bem como os níveis de resposta que a integram, pelas quais se deve reger a determinação dos pontos de referência que a compõem.

No âmbito do processo de discussão pública sobre o relatório da comissão técnica de apoio ao processo de requalificação da rede de urgência geral, que terminou no final do mês de Novembro de 2006, foram recolhidas sugestões e observações consideradas pertinentes, nomeadamente na definição das características da rede de serviços de urgência constante do mencionado despacho, que cumpre acolher.

Nomeadamente, a consagração como princípio orientador da determinação da localização dos serviços desta rede, do conceito do acesso a cuidados de urgência em menos de sessenta minutos, sendo desejável que o tempo de trajecto até um serviço de urgência seja inferior a trinta minutos e que o tempo de trajecto até um serviço de urgência com capacidade cirúrgica seja inferior a quarenta e cinco minutos.

Assim, as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do despacho 18 459/2006, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2006, passam a ter a seguinte redacção:

"2 - Entende-se por:

c) 'Serviço de urgência polivalente (SUP)' o nível mais diferenciado de resposta à situação de urgência/emergência, localizando-se em regra num hospital geral central/centro hospitalar e dispondo, para além de todos os recursos referidos na alínea d) do presente número e garantida a articulação com as urgências específicas de pediatria, obstetrícia e psiquiatria segundo as respectivas redes de referenciação, ainda das seguintes valências:

Cardiologia de intervenção;

Cirurgia cardiotorácica;

Cirurgia maxilo-facial;

Cirurgia plástica e reconstrutiva;

Cirurgia vascular;

Gastrenterologia (com endoscopia);

Neurocirurgia;

Pneumologia (com endoscopia);

Imagiologia com angiografia digital e RMN;

Patologia clínica com toxicologia.

Nos locais onde exista mais de um serviço de urgência polivalente, os cuidados de saúde a prestar no âmbito das valências de cirurgia cardiotorácica, cirurgia maxilo-facial, cirurgia plástica e reconstrutiva, cirurgia vascular e pneumologia (com endoscopia) podem ser assegurados por um único serviço de urgência polivalente ou, no interesse da rentabilização de recursos altamente diferenciados, assegurados num conjunto restrito de serviços de urgência polivalentes a definir na respectiva rede de referenciação;

d) 'Serviço de urgência médico-cirúrgica (SUMC)' o segundo nível de acolhimento das situações de urgência, que deve localizar-se estrategicamente de modo que, como valor indicativo, dentro das áreas de influência/atracção respectivas, os trajectos terrestres não excedam sessenta minutos entre o local de doença ou acidente e o hospital. Ainda como valor indicativo, a valorizar nos diferentes contextos, este serviço deve distar mais de sessenta minutos de outro serviço de urgência do nível médico-cirúrgico ou polivalente (sendo, contudo, admissível a existência de mais de um serviço de urgência médico-cirúrgico num raio de demora inferior ao citado nos casos em que a população abrangida por cada hospital seja superior a 200 000 habitantes) e dispor dos seguintes recursos:

Humanos - equipas de médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e outros profissionais de saúde de dimensão e especialização adequada e necessários ao atendimento da população da respectiva área de influência, periodicamente ajustadas à evolução da procura do SU;

Das valências médicas obrigatórias e equipamento mínimo - medicina interna, cirurgia geral, ortopedia, imuno-hemoterapia, anestesiologia, bloco operatório (vinte e quatro horas), imagiologia (radiologia convencional, ecografia simples, TAC), patologia clínica (devendo assegurar todos os exames básicos, vinte e quatro horas);

O apoio das especialidades de cardiologia, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, urologia, nefrologia (com diálise para situações agudas) e medicina intensiva (unidade de cuidados intensivos polivalente) ao serviço de urgência deve fazer-se de acordo com o definido nas respectivas redes de referenciação. Nos locais onde exista mais de um serviço de urgência com as referidas especialidades, pode, à excepção da medicina intensiva, em períodos de menor casuística da efectiva procura e necessidade, ser assegurado o atendimento urgente com recurso à rentabilização e centralização de recursos humanos e valências médicas num número menor de serviços de urgência;

e) 'Serviço de urgência básica (SUB)' o primeiro nível de acolhimento a situações de urgência, constitui o nível de cariz médico (não cirúrgico, à excepção de pequena cirurgia no SU), podendo, como valor indicativo, estar sediado numa área de influência que abranja uma população superior a 40 000 habitantes em que, pelo menos para uma parte, a acessibilidade em condições normais seja superior a sessenta minutos em relação ao serviço de urgência médico-cirúrgico ou polivalente mais próximo. O SUB permite o atendimento das situações urgentes com maior proximidade das populações, dispondo dos seguintes recursos mínimos:

Humanos - dois médicos em presença física, dois enfermeiros, técnico(s) de diagnóstico e terapêutica de áreas profissionais adequadas, de acordo com a diversidade dos exames a efectuar, um auxiliar de acção médica e um administrativo, por equipa;

De equipamento - material para assegurar a via aérea, oximetria de pulso, monitor com desfibrilhador automático e marca passo externo, electrocardiógrafo, equipamento para imobilização e transporte do traumatizado, condições e material para pequena cirurgia, radiologia simples (para esqueleto, tórax e abdómen) e patologia química/química seca."

18 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/15/plain-204849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204849.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Portaria 82/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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