de 31 de Dezembro
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e o Governo da República Portuguesa, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, o seguinte:1.º É criada a Missão Hidrográfica n.º 2 (MH2) do Instituto Hidrográfico (IH), a qual poderá actuar em qualquer local, conforme for superiormente julgado conveniente.
2.º A MH2 é um serviço externo do Instituto Hidrográfico, e, como tal, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, do Decreto 154/71, de 12 de Abril, e as que com base nestes diplomas forem promulgadas e respeitarem na generalidade aos serviços externos do IH.
3.º Passa, sem mais formalidades, da Missão Geidrográfica da Guiné para a MH2 todo o pessoal militar, material e meios que à data lhe estão atribuídos.
4.º A lotação da MH2 em pessoal militar será revista em função dos meios atribuídos, dos trabalhos cometidos e do local onde forem levados a efeito, competindo ao IH, ouvido o chefe da Missão, apresentar superiormente a respectiva proposta, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
5.º - 1. A MH2 funcionará com as verbas que para o efeito lhe forem atribuídas pelo IH, tendo em consideração os planos de trabalhos superiormente aprovados.
2. Para o ano de 1975, as verbas a atribuir deverão ser objecto de proposta fundamentada em plano de trabalhos a definir com a possível brevidade.
6.º A MH2 iniciará a sua actividade no dia em que for extinta a Missão Geidográfica da Guiné.
Estado-Maior da Armada e Ministério da Coordenação Interterritorial, 16 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.