de 30 de Dezembro
De harmonia com o disposto no artigo 3.º Decreto-Lei 48214, de 22 de Janeiro de 1968:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
1.º A partir de 1 de Janeiro de 1975 o valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa à presente portaria.
2.º A tabela a que se refere o número anterior anula e substitui, para todos os efeitos, a tabela anexa à Portaria 577/74, de 6 de Setembro.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.
Tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de
Janeiro de 1975, aplicável em caso de reembolso ou de conversão em renda
vitalícia.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.