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Decreto-lei 752/74, de 28 de Dezembro

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Sumário

Uniformiza os critérios de nomeação dos directores dos museus nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 752/74

de 28 de Dezembro

Considerando vantajoso uniformizar o critério de nomeação dos directores dos museus nacionais, critério esse que só não é aplicável a dois museus que possuem essa designação (o Museu Nacional de Machado de Castro e o Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia), torna-se necessário dar nova redacção ao artigo 28.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, que regula o processo de nomeação dos directores das várias categorias de museus.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 28.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º Os directores dos museus são escolhidos pela forma seguinte:

a) Quanto aos museus nacionais, livremente pelo Ministro de entre pessoas de reconhecida competência;

b) Quanto aos restantes museus, pela forma estabelecida para o recrutamento dos conservadores da respectiva classe.

§ único. O disposto no presente artigo não implica alteração dos regimes especiais em vigor para o Museu Monográfico de Conímbriga e para o Museu de Escultura Comparada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/28/plain-225950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 170/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Altera os requisitos exigidos para o provimento do lugar de director do Museu de Évora.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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