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Aviso 10832/2004, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 10 832/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, conjugado com o n.º 4 do artigo 132.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, faz-se público que se encontra afixada para consulta, na sala dos professores desta escola, a lista de antiguidade do pessoal docente com referência a 31 de Agosto de 2004.

Os docentes dispõem de 30 dias a contar da publicação deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo do serviço, nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 de Novembro de 2004. - A Presidente da Comissão Instaladora, Maria Manuela Silva Carneiro Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2259360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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