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Aviso 10813/2004, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 10 813/2004 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar na categoria de técnico especialista da carreira técnica do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Administração. - 1 - Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do Instituto Nacional de Administração de 19 de Agosto de 2004, se encontra aberto concurso interno geral de acesso com vista ao preenchimento de um lugar de técnico especialista da carreira técnica do quadro do Instituto Nacional de Administração, aprovado pelo Decreto-Lei 144/92, de 21 de Julho, com as alterações decorrentes da Portaria 607/95, de 20 de Junho.

2 - Validade do concurso - o concurso visa exclusivamente o provimento da vaga existente para a categoria de técnico especialista, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - Prazo para a apresentação das candidaturas - 10 dias úteis a contar a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

4 - Conteúdo funcional genérico - compete ao técnico desempenhar funções exigindo um elevado grau de qualificação, autonomia e iniciativa, bem como uma visão global da Administração que permita a interligação de várias vertentes e domínios de actividade, tendo em vista o apoio à tomada de decisão e a realização do plano de actividades da unidade orgânica onde irá inserir-se.

Conteúdo específico - possuir experiência na área da formação profissional, em particular na prestação de serviços a clientes externos, utilizando, nomeadamente, aplicações de gestão da formação, possuir experiência na organização de grandes eventos (congressos, seminários, etc.), possuir conhecimentos na área da formação e-learning, saber utilizar uma plataforma de e-learning e saber utilizar ferramentas de edição de texto e tratamento de imagem.

5 - Local de trabalho, vencimento, condições de trabalho e regalias sociais - o local de trabalho situa-se no Instituto Nacional de Administração, sendo o vencimento o resultante da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar. As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos especiais - encontrar-se nas condições previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Método de selecção - avaliação curricular.

8 - Sistema de classificação - o critério de apreciação e ponderação do método de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula de classificação, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos quando solicitadas.

8.1 - Os resultados obtidos na aplicação do método de selecção da avaliação curricular serão classificados na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Administração e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, para o Instituto Nacional de Administração, Palácio dos Marqueses de Pombal, 2784-540 Oeiras.

9.1 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, morada, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da categoria detida, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo;

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar que possam ser relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais só serão tidos em consideração pelo júri se comprovados documentalmente.

9.2 - Os requerimentos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Declaração devidamente actualizada (data reportada ao prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas), passada pelo serviço a que pertence, da qual constem de forma inequívoca:

A existência e a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

As classificações de serviço relevantes nos períodos em referência;

b) Currículo profissional detalhado e actualizado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções exercidas actualmente e anteriormente, com a indicação dos respectivos períodos de permanência e das actividades relevantes, assim como a formação profissional detida;

c) Documentos comprovativos das habilitações literárias;

d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional frequentadas.

9.3 - Aos candidatos pertencentes ao quadro do Instituto Nacional de Administração não é exigida a apresentação dos documentos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 9.2.

10 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão ao concurso exigidos na alínea a) do n.º 9.2 deste aviso determina a exclusão do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - As listas dos candidatos admitidos e da classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

13 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Maria Teresa Salis Gomes, chefe de divisão.

Vogais efectivos:

Licenciada Marta Maria Mergulhão, técnica superior principal, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciada Maria do Céu Morais Afonso, técnica superior principal.

Vogais suplentes:

Licenciada Alice Maria Gonçalves Cipriano Santos, técnica superior de 1.ª classe.

Maria Helena Ferreira Assis de Carvalho, técnica especialista principal.

2 de Novembro de 2004. - A Vice-Presidente, Ana Maria Perez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2259255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, definindo a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e serviços nomeadamente: Departamento de Administração Pública, Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação, Departamento de Investigação e Desenvolvimento, Departamento de Administração Geral, Gabinete dos Assuntos Europeus, Gabinete de Cooperação, Centro de Documentação, Gabinete de Relações Públicas e Centro de Cálculo. Aprova ainda, o quadro de pessoal do citado instituto, p (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 607/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (INA), APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 144/92, DE 21 DE JULHO, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXTINGUE TODOS OS LUGARES DA CARREIRA DE GUARDA-NOCTURNO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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