de 27 de Dezembro
Dentro do objectivo de que deverá progressivamente realizar-se uma dinamização da política orçamental como instrumento de intervenção conjuntural e de apoio ao processo de desenvolvimento económico e social, torna-se necessário promover o aperfeiçoamento da programação e coordenação da actividade financeira do Estado no seu conjunto.Neste sentido, estabelecem-se no presente diploma disposições tendentes a assegurar a uniformidade dos regimes orçamentais dos fundos autónomos da Administração Central e de outros departamentos paralelos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A actividade financeira dos fundos autónomos da Administração Central e de outros departamentos paralelos dotados de autonomia administrativa e financeira fica sujeita ao regime geral estabelecido no presente diploma, relativamente à organização dos seus orçamentos privativos e à prestação e publicidade das contas de gerência.
Art. 2.º - 1. Os orçamentos privativos, quer ordinários, quer suplementares, das entidades a que se refere o artigo 1.º serão aprovados pelo Ministro da pasta respectiva e pelo Ministro das Finanças, devendo na sua organização ser observada a classificação orçamental instituída pelo Decreto-Lei 305/71, de 15 de Julho.
2. Após a aprovação pelo Ministro da pasta respectiva, deverão os orçamentos ser remetidos, em duplicado, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, com o seu parecer, os submeterá à aprovação do Ministro das Finanças e promoverá a sua inclusão na parte complementar do Orçamento Geral do Estado.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os orçamento ordinários darão entrada na Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 15 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitam. Para o orçamento ordinário relativo a 1975 esta data será alargada até 30 de Dezembro do ano em curso.
4. Os organismos abrangidos pelo presente diploma poderão organizar até três orçamentos suplementares.
Art. 3.º - 1. As receitas próprias das entidades a que se refere o artigo 1.º serão entregues nos cofres do Tesouro como rendimentos do Estado, mediante guias passadas pelas mesmas entidades e escrituradas em rubricas da parte complementar do Orçamento Geral do Estado.
2. Um exemplar da guia de receita, averbado do pagamento, deverá ser remetido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do respectivo Ministério.
Art. 4.º As despesas das entidades abrangidas pelo presente diploma serão pagas através de dotações para esse efeito inscritas na parte complementar do Orçamento Geral do Estado e a sua realização será sujeita às normas de autorização aplicáveis nos termos da regulamentação da contabilidade pública.
Art. 5.º - 1. As contas de gerência das entidades referidas no artigo 1.º, depois de aprovadas, serão remetidas para julgamento ao Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam e publicadas de forma resumida no Diário do Governo, 3.ª série.
2. O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado em casos justificáveis mediante despacho do Ministro das Finanças.
Art. 6.º - 1. As disposições do presente decreto-lei começarão a ser aplicadas, com referência aos orçamentos de 1975, aos organismos constantes do mapa anexo, bem como às entidades cujas receitas e despesas foram inscritas nos capítulos de «Contas de ordem» do Orçamento Geral do Estado para 1974.
2. Por despacho do Conselho de Ministros serão indicados, com referência aos orçamentos dos anos seguintes, os serviços que irão sendo abrangidos pelo pelo presente diploma.
Art. 7.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de que depende a entidade interessada.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições gerais e especiais que contrariem os preceitos contidos no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 742/74, de 27 de Dezembro Organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º:
Encargos Gerais da Nação:
Gabinete da Área de Sines.
Ministério das Finanças:
Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;
Serviços Sociais do Ministério das Finanças.
Ministério da Justiça:
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Ministério da Economia:
Fundo Especial da Caça e Pesca;
Fundo Especial de Reestruturação Fundiária;
Fundo de Fomento de Cooperação;
Fundo de Fomento Florestal;
Fundo de Melhoramentos Agrícolas;
Junta de Hidráulica Agrícola.
Ministério dos Assuntos Sociais:
Fundo de Socorro Social;
Fundo de Compensação Hospitalar.
O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.