de 27 de Dezembro
Considerando a necessidade de estruturar uma nova divisão territorial da Força Aérea para um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, face aos acordos recentemente estabelecidos conducentes ao processo de descolonização;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 50.º, 51.º, 54.º e 55.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758, 42074 e 44724, respectivamente de 25 de Julho de 1958, 31 de Dezembro de 1958 e 24 de Novembro de 1962, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 50.º ..................................................................
1.ª Região Aérea - Continente português, Açores, Madeira e Cabo Verde, com sede em Lisboa;
................................................................................
3.ª Região Aérea - Moçambique, Timor e Macau, com sede em Lourenço Marques;
................................................................................
Art. 51.º ..................................................................
§ 1.º A 1.ª Região Aérea é dividida nas duas zonas aéreas seguintes:
Portugal continental, Madeira e Cabo Verde; Açores.
§ 2.º O Comando da Zona Aérea de Portugal Continental, Madeira e Cabo Verde é inerente ao Comando da 1.ª Região Aérea.
Art. 54.º ..................................................................
a) 1.ª Região Aérea:
Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante-de-campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;
O sistema de detecção, alerta e conduta da intercepção de Portugal continental;
As unidades de base operacionais e os aeródromos localizados em Portugal continental, Madeira e Cabo Verde;
A zona aérea dos Açores;
b) ............................................................................
c) 3.ª Região Aérea:
Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante-de-campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;
Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas em Moçambique, Timor e Macau;
As unidades de base operacionais e os aeródromos localizados em Moçambique, Timor e Macau.
Art. 55.º Em tempo de paz a zona aérea dos Açores compreende:
Um comando, com um comandante, um ajudante-de-campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;
Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção dos Açores;
As unidades de base operacionais e aeródromos localizados nos Açores.
Art. 2.º É extinta a zona aérea de Cabo Verde e Guiné, criada pelo Decreto-Lei 42074, de 31 de Dezembro de 1958.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.