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Decreto-lei 739/74, de 26 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 126/74, de 30 de Março, que regula a organização e gestão dos programas autónomos previstos na Lei de Meios de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 739/74

de 26 de Dezembro

Está no pensamento do Governo, e isso se tem afirmado por mais de uma vez, a necessidade de determinados serviços públicos deverem estar situados em localidades abrangidas pela zona geográfica coberta pelas actividades específicas daqueles serviços, descentralizando-se, assim, a Administração e tornando possível uma eficiente e rápida tomada de decisões.

Nesta conformidade, as sedes das administrações dos programas autónomos de desenvolvimento, previstas nos artigos 10.º e 21.º da Lei de Meios para 1974 e instituídas pelo Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março, irão situar-se em localidades abrangidas por aqueles programas.

Acontece, porém, que o n.º 3 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei 126/74 determina a existência de um representante do Tribunal de Contas junto da comissão executiva da administração de cada um dos referidos programas. Ora, quando se tratar de programas autónomos, cuja administração fique localizada fora de Lisboa, não se mostra viável fazer deslocar, com regularidade, um conselheiro do aludido Tribunal ou um funcionário superior da sua Direcção-Geral para tomar parte nas reuniões da comissão executiva e nelas exercer as funções que a lei lhe comete.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

3. Junto da comissão executiva de cada programa autónomo haverá um representante do Tribunal de Contas, a designar pelo Ministro de entre os conselheiros do mesmo Tribunal ou funcionários superiores da sua Direcção-Geral, podendo ainda a designação recair no agente do Ministério Público da respectiva comarca quando as sedes das administrações se situem fora de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/26/plain-225865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-30 - Decreto-Lei 126/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica

    Regula a organização e gestão dos programas autónomos previstos na Lei de Meios para 1974 - Lei nº 7/73 de 22 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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