de 26 de Dezembro
Está no pensamento do Governo, e isso se tem afirmado por mais de uma vez, a necessidade de determinados serviços públicos deverem estar situados em localidades abrangidas pela zona geográfica coberta pelas actividades específicas daqueles serviços, descentralizando-se, assim, a Administração e tornando possível uma eficiente e rápida tomada de decisões.Nesta conformidade, as sedes das administrações dos programas autónomos de desenvolvimento, previstas nos artigos 10.º e 21.º da Lei de Meios para 1974 e instituídas pelo Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março, irão situar-se em localidades abrangidas por aqueles programas.
Acontece, porém, que o n.º 3 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei 126/74 determina a existência de um representante do Tribunal de Contas junto da comissão executiva da administração de cada um dos referidos programas. Ora, quando se tratar de programas autónomos, cuja administração fique localizada fora de Lisboa, não se mostra viável fazer deslocar, com regularidade, um conselheiro do aludido Tribunal ou um funcionário superior da sua Direcção-Geral para tomar parte nas reuniões da comissão executiva e nelas exercer as funções que a lei lhe comete.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3. Junto da comissão executiva de cada programa autónomo haverá um representante do Tribunal de Contas, a designar pelo Ministro de entre os conselheiros do mesmo Tribunal ou funcionários superiores da sua Direcção-Geral, podendo ainda a designação recair no agente do Ministério Público da respectiva comarca quando as sedes das administrações se situem fora de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.