de 10 de Abril
A entrada em vigor do novo sistema de atribuição de licenças, para a exploração da indústria de transportes de passageiros em regime de aluguer, regulado no Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, vem permitir que, a curto prazo, se possam resolver os desequilíbrios de funcionamento em alguns mercados regionais deste tipo de serviços de transporte.É nos, centros urbanos, e particularmente nas capitais de distrito, que a escassez da oferta mais se faz sentir perante as exigências crescentes de procura.
É esta também a situação na cidade de Braga, onde o problema não foi já resolvido, dado que a entrada em vigor do Decreto-Lei 512/75, alterando o quadro normativo do licenciamento, determinou a suspensão de diligências já encetadas com o Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga com vista a um rápido preenchimento das vagas existentes e das resultantes do aumento de contingente.
Com a publicação do Decreto-Lei 99/76 encontram-se agora preenchidos os condicionalismos legais que permitem dar satisfação imediata aos interesses daquela colectividade, segundo o critério de prioridade do tempo proposto pelo Sindicato, que mereceu a aprovação da respectiva Câmara Municipal, o qual se enquadra no regime de excepção previsto naquele diploma para as capitais de distrito.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1. O contingente de veículos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na cidade de Braga é aumentado em dez unidades.
2. As licenças resultantes deste aumento do contingente, bem como as sete que correspondem a vagas já existentes, serão atribuídas mediante concurso a efectuar pela Câmara Municipal de Braga, nos termos do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro.
3. O concurso a que se refere o número anterior obedecerá ao disposto na presente portaria e no respectivo programa a elaborar pela Câmara Municipal de Braga.
4. Poderão concorrer à atribuição destas licenças os motoristas profissionais de nacionalidade portuguesa, à excepção dos que hajam sido condenados pela prática de crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.
5. A admissão dos requerentes a concurso far-se-á mediante requerimento, que deverá obedecer ao modelo anexo, a entregar na Câmara Municipal de Braga no prazo de quinze dias, a contar do anúncio da abertura do concurso.
6. Com o requerimento referido no número anterior deverão os interessados apresentar prova dos requisitos de admissão a concurso e das condições de preferência.
7. Os elementos de identificação, o número e data de inscrição como sócios e o tempo de exercício efectivo da profissão, (em anos, meses e dias) deverão constar de declaração passada pelo Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga, nos termos do modelo anexo.
8. A observância do requisito constante da parte final do n.º 4 será comprovada através de certificado do registo criminal.
9. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 512/75, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/76, a ordem de prioridades será a seguinte:
a) Aos motoristas de automóveis ligeiros de aluguer de passageiros da cidade de Braga inscritos no Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga como sócios efectivos com mais tempo de exercício efectivo daquela profissão nesta última qualidade serão concedidas nove licenças;
b) Aos outros motoristas profissionais inscritos no Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga como sócios efectivos com mais tempo de exercício efectivo da profissão nesta última qualidade serão concedidas oito licenças.
10. O tempo de exercício efectivo da profissão será o que resultar dos mapas de quotização ou dos horários de trabalho, se os houver, registados no Sindicato.
11. Para efeitos da contagem do tempo referido no número anterior serão descontados todos os períodos de interrupção de exercício efectivo da profissão, com excepção dos motivados por doença devidamente comprovada perante o Sindicato através de declarações da caixa de previdência.
12. A Câmara Municipal de Braga promoverá, no prazo julgado conveniente, a publicação de uma lista de classificação provisória dos requerentes.
13. Os requerentes terão o prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da lista de classificação provisória, para a entrega de eventuais reclamações, que terão de ser concretas e devidamente fundamentadas.
14. A Câmara Municipal de Braga, depois de apreciadas as reclamações, promoverá a publicação da lista de classificação definitiva, da qual deverá ser remetido um exemplar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
15. Poderá, no entanto, a Câmara Municipal proceder à publicação de listas parcelares de classificação definitiva.
16. A cada requerente será concedida apenas uma licença.
17. Ao programa de concurso, bem como às restantes publicações referidas no presente diploma, deverá ser dada a devida publicidade, nomeadamente através da sua afixação nos locais de estilo.
18. O concurso será válido por um ano, devendo, no entanto, ser apresentados os documentos de actualização que forem solicitados.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 24 de Março de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.
Modelo a que se refere o n.º 5 da Portaria 215/76
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...
Nome ..., nascido a ..., na freguesia d..., concelho d..., filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia d..., concelho d..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., emitida pela Direcção de Viação d..., em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., em ..., exercendo efectivamente a profissão de motorista e inscrito no Sindicato dos Motoristas do Direito d... como sócio efectivo desde ..., sob o n.º ..., e na Caixa de Previdência d..., sob o n.º ..., requer a V. Ex.ª a concessão de licença de aluguer para um automóvel ligeiro de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...
Pede deferimento, Data ...
Assinatura reconhecida ...
Modelo a que se refere o n.º 7 da Portaria 215/76
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito d...
Declaração
Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., está inscrito neste Sindicato como sócio efectivo, sob o n.º ..., desde ..., exercendo efectivamente a profissão de motorista por conta de outrem, constando dos mapas de quotização (ou dos horários de trabalho aprovados) desde ..., o que perfaz ... anos, ... meses e ... dias na condução efectiva de veículos automóveis, verificando-se, portanto, as seguintes interrupções: ...E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.
..., ... de ... de 197...
A Direcção ...
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.