Decreto Regulamentar 29/89
de 17 de Outubro
Considerando a necessidade de criação da carreira de operador de microfilmagem no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, tendo em vista o desempenho de funções operativas por um grupo de pessoal especializado no seu serviço de microfilmagem;
Considerando que as alterações a introduzir no referido quadro não envolvem quaisquer acréscimos de efectivos ou aumento de encargos orçamentais, em virtude de se oferecer como contrapartida a extinção do mesmo número de lugares das categorais de técnico auxiliar de 2.ª classe e de escriturário-dactilógrafo principal;
Considerando o disposto nos artigos 8.º, 10.º e 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º419/88, de 11 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditada ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria 222/88, de 13 de Abril, a carreira de operador de microfilmagem, em conformidade com o mapa I e mediante a contrapartida da extinção dos lugares constantes do mapa II, ambos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º Os operadores de microfilmagem desempenham funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, no serviço de micrografia, cabendo-lhes, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Microfilmagem de toda a documentação recebida do sector administrativo;
b) Indexação das microformas, de acordo com o sistema de classificação adoptado;
c) Processamento dos rolos de filme ou das microfichas, sua conferência com os documentos originais e respectivo corte, sempre que se destinem à montagem de jackets;
d) Duplicação imediata, no caso de microcópias destinadas aos arquivos dos serviços, e posterior, no caso de extravio da cópia, a pedido destes;
e) Envio periódico, para laboratório de especialidade, dos exemplares das microcópias existentes para controlo de qualidade;
f) Limpeza periódica do equipamento;
g) Requisição atempada de consumíveis e manutenção de quantidade razoável em depósito.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários actualmente providos em lugares das carreiras de operador de reprografia, impressor de offset e escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, constantes do anexo I à Portaria 222/88, de 13 de Abril, que exerçam funções de conteúdo equiparável às descritas no artigo 2.º do presente diploma transitam para a carreira de operador de microfilmagem, sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos, mediante as seguintes regras:
a) Para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm;
b) Para categoria remunerada por letra imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração.
2 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções a que se refere o número anterior será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que transitam.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)