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Decreto Regulamentar 29/89, de 17 de Outubro

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Sumário

Cria a carreira de operador de microfilmagem no quadro da Direcção-Geral da Aviação Civil. Altera a Portaria n.º 222/88, de 13 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/89
de 17 de Outubro
Considerando a necessidade de criação da carreira de operador de microfilmagem no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, tendo em vista o desempenho de funções operativas por um grupo de pessoal especializado no seu serviço de microfilmagem;

Considerando que as alterações a introduzir no referido quadro não envolvem quaisquer acréscimos de efectivos ou aumento de encargos orçamentais, em virtude de se oferecer como contrapartida a extinção do mesmo número de lugares das categorais de técnico auxiliar de 2.ª classe e de escriturário-dactilógrafo principal;

Considerando o disposto nos artigos 8.º, 10.º e 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º419/88, de 11 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aditada ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria 222/88, de 13 de Abril, a carreira de operador de microfilmagem, em conformidade com o mapa I e mediante a contrapartida da extinção dos lugares constantes do mapa II, ambos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Os operadores de microfilmagem desempenham funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, no serviço de micrografia, cabendo-lhes, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Microfilmagem de toda a documentação recebida do sector administrativo;
b) Indexação das microformas, de acordo com o sistema de classificação adoptado;

c) Processamento dos rolos de filme ou das microfichas, sua conferência com os documentos originais e respectivo corte, sempre que se destinem à montagem de jackets;

d) Duplicação imediata, no caso de microcópias destinadas aos arquivos dos serviços, e posterior, no caso de extravio da cópia, a pedido destes;

e) Envio periódico, para laboratório de especialidade, dos exemplares das microcópias existentes para controlo de qualidade;

f) Limpeza periódica do equipamento;
g) Requisição atempada de consumíveis e manutenção de quantidade razoável em depósito.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários actualmente providos em lugares das carreiras de operador de reprografia, impressor de offset e escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, constantes do anexo I à Portaria 222/88, de 13 de Abril, que exerçam funções de conteúdo equiparável às descritas no artigo 2.º do presente diploma transitam para a carreira de operador de microfilmagem, sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos, mediante as seguintes regras:

a) Para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm;
b) Para categoria remunerada por letra imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração.

2 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções a que se refere o número anterior será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que transitam.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 222/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 242/79, DE 25 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR DIPLOMAS POSTERIORES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-07 - Despacho Normativo 167/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL (POSTERIORMENTE ALTERADA) UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL, NA ÁREA FUNCIONAL DE NAVEGAÇÃO AEREA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 3 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 718/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA 222/88, DE 13 DE ABRIL, E COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 318/88, DE 9 DE SETEMBRO, DECRETO REGULAMENTAR 29/89, DE 17 DE OUTUBRO, DECRETO LEI 434/89, DE 16 DE DEZEMBRO, PORTARIA 36/90, DE 16 DE JANEIRO, DECRETO LEI 373/91, DE 8 DE OUTUBRO, E PORTARIA 1226/91, DE 31 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DE AVICAO CIVIL, NA ÁREA FUNCIONAL DE ENGENHARIA, A EXTIN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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