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Edital 715/2004, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Edital 715/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Concessão de Apoios a Entidades e Organismos. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, após o período de inquérito público, efectuado nos termos do artigo 118.º do CPA, a Assembleia Municipal do Entroncamento, na sua sessão realizada em 25 de Setembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 13 de Setembro de 2004, o Regulamento para Concessão de Apoios a Entidades e Organismos, que a seguir se reproduz na íntegra.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de secção, o subscrevi.

13 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Regulamento para Concessão de Apoios a Entidades e Organismos

Preâmbulo

É competência dos municípios participar na prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento social, cultural, ambiental, desportivo, recreativo ou outros, que promova a realização de projectos de iniciativa dos cidadãos a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o município.

A dinamização das actividades por pessoa singular ou colectiva, é uma das grandes motivações para uma vida saudável, cultivando o espírito de grupo, a inserção na sociedade e a formação cultural a que todos devem ter acesso.

O município deve assumir o compromisso de partilhar responsabilidades, prestando aconselhamento técnico às associações e proporcionando formação aos dirigentes associativos.

Deste modo, os agentes promotores das diversas actividades, solicitam frequentemente o apoio da Câmara Municipal e, para corresponder a essas solicitações, torna-se necessária a criação de um instrumento regulador do incentivo ao desenvolvimento de actividades sócio-culturais, artísticas, desportivas, de recreio e lazer, de apoio à edição, bem como consequente construção ou preparação dos seus espaços próprios.

Este Regulamento municipal define os critérios de apoio que permitam um tipo de relacionamento inovador, com os agentes culturais, desportivos, ambientais, sociais concelhios, racionalizando os recursos disponíveis numa base de transparência de processos e exigência de qualidade.

Nestes termos, através do presente Regulamento, são criadas as normas que possam regular os apoios a conceder pelo município a entidades, singulares ou colectivas, que se proponham realizar programas, projectos e actividades ou eventos em vários domínios, dinamizando as actividades sociais, culturais, ambientais, desportivas, recreativas ou outras.

Assim, ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 7, e para efeitos do determinado na alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 todas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal do Entroncamento submeteu à Assembleia Municipal a presente proposta de Regulamento, nos termos e para efeitos do determinado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma atrás referido.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define os tipos e as formas de concessão de apoios a programas, projectos, actividades ou eventos de carácter não profissional e consideradas como de interesse público municipal.

2 - Encontra-se igualmente abrangida pelo presente Regulamento a cedência de solos, a qualquer título, para a implementação de infra-estruturas.

3 - O presente Regulamento abrange ainda os apoios destinados à construção, adaptação, beneficiação ou reparação das instalações ou sedes das colectividades, bem como o apetrechamento e valorização do património das mesmas, que tenham por objecto acção social, cultural, ambiental, desportiva, recreativa ou outra.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividade no domínio da acção social, cultural, ambiental, desportiva, recreativa ou outra.

2 - A concessão de apoios às pessoas colectivas fica dependente destas reunirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas;

b) Terem a sede e desenvolverem actividades no município do Entroncamento;

c) Terem a situação fiscal e perante a segurança social devidamente regularizada;

d) Terem apresentado junto da Câmara Municipal do Entroncamento o orçamento para o ano em que o apoio é pretendido;

e) Terem apresentado junto da Câmara Municipal do Entroncamento o relatório de actividades e contas durante o 1.º trimestre do ano em que é feito o pedido de apoio.

3 - Poderão ainda ser concedidos apoios a pessoas colectivas que, não tendo a sua sede no concelho, desenvolvam neste actividades de especial interesse para os munícipes do Entroncamento, desde que reúnam as condições referidas no número anterior, com excepção do disposto na primeira parte da alínea b).

4 - Desde que devidamente justificados os interessados podem acumular apoios municipais.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser financeiros, materiais, logísticos ou técnicos, e destinam-se à actividade regular dos destinatários ou à realização de projectos e acções pontuais.

2 - Os apoios são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, cuja realização deverá ser assegurada no decurso do ano fiscal para o qual foram solicitados.

3 - Exceptuam-se do número anterior, as actividades plurianuais.

Artigo 4.º

Natureza e modalidades de concessão de apoios

1 - Os apoios são atribuídos mediante apresentação de candidatura e os de natureza financeira revestem a forma de comparticipação a fundo perdido, podendo ser disponibilizados nas seguintes modalidades:

a) De uma só vez;

b) Em tranches ou duodécimos mensais;

c) Outra, a especificar caso a caso.

2 - Não cabe recurso dos apoios concedidos.

3 - Os apoios à execução de actividades regulares serão objecto de deliberação camarária, a tomar durante o mês de Janeiro do ano a que corresponde a candidatura.

CAPÍTULO II

Processo de concessão de apoios

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal do Entroncamento, conforme modelo em anexo.

Artigo 6.º

Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento, elaboradas e instruídas nos termos do artigo anterior, devem ser apresentadas anualmente pelos interessados até 30 de Setembro do ano anterior a que se reportem.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas por um júri, designado pela Câmara Municipal do Entroncamento, que deve apreciar e deliberar sobre as mesmas, no prazo máximo de 30 dias contados da data limite para a sua apresentação.

2 - O júri será constituído por cinco elementos, sendo três designados pela Câmara Municipal e dois designados de entre cidadãos representativos dos sectores social, cultural, ambiental, desportivo, recreativo ou outros.

3 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos podem ser convocados para prestar os esclarecimentos tidos por necessários.

4 - A proposta de decisão do júri, a submeter à Câmara Municipal, deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como das actividades anuais, acompanhada da indicação do montante ou do respectivo apoio.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação

As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Interesse social, cultural, artístico, ambiental, desportivo, recreativo ou outros, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade;

b) Consistência do projecto de gestão, determinado pela adequação do projecto orçamental e razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

c) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

d) Qualidade social, cultural, artística, ambiental, desportiva, recreativa ou outras dos candidatos, pela apreciação da respectiva realização em actividades anteriores, ou pelo relatório de contas do último ano;

e) Existência de aprovação da candidatura por outras entidades.

Artigo 9.º

Concessão de apoios

1 - A concessão de apoios a actividades regulares, cedência de terrenos, bem como os apoios financeiros atribuídos para investimentos em obras ou equipamento, são formalizados através de contrato-programa a celebrar com os beneficiários, nos quais se define, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes.

2 - Os apoios atribuídos a actividades ou eventos pontuais são concedidos por deliberação camarária.

3 - A Câmara deverá dar publicidade dos apoios concedidos, mediante aviso afixado nos locais de estilo, bem como através de comunicação escrita dirigida a todos os candidatos.

4 - Reverterão a forma de protocolo os apoios que não se incluam no disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Fiscalização e cumprimento

Artigo 10.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento, através dos seus serviços acompanhará o correcto cumprimento de todas as deliberações, protocolos, acordos de colaboração e contratos-programa, celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como da execução das actividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios a apresentação do relatório detalhado da sua execução, acompanhado do relatório financeiro.

Artigo 11.º

Revisão dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária do apoio ou contrária à realização do interesse público.

Artigo 12.º

Suspensão dos apoios

1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos contratos-programa em que é beneficiário o infractor.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, devem observar o regime estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de poder ser fixado ao interessado um prazo para cumprimento.

Artigo 13.º

Cessação dos apoios

1 - Os apoios concedidos cessam:

a) Quando se mostre concluído o objecto da concessão do apoio;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do apoio, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando a Câmara Municipal do Entroncamento exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos do artigo seguinte.

2 - Tratando-se de contrato-programa, a resolução do contrato efectua-se através de notificação dirigida pela Câmara Municipal do Entroncamento às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

3 - Nos demais casos, a resolução opera-se por deliberação camarária, comunicada aos interessados por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 14.º

Incumprimento

Ocorrendo o incumprimento do contrato-programa, pode a Câmara rescindir o respectivo acordo, exigir a reposição dos valores entregues e condicionar ou impedir a atribuição de futuros apoios.

Artigo 15.º

Contencioso

Aos litígios emergentes da execução dos contratos aplica-se o disposto no artigo 18.º Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá fixar novo prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, não estão sujeitos ao mesmo.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, que, persistindo, serão supridos por despacho do presidente da Câmara, com excepção da concessão dos correspondentes apoios, os quais carecem de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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