Edital 712/2004 (2.ª série) - AP. - José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2004, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento Municipal de Publicidade.
De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.
Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.
O Regulamento Municipal de Publicidade, entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.
30 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.
Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho de Cinfães
Preâmbulo
Os diplomas legais vigentes, relativos à afixação ou inscrição de publicidade, nomeadamente a Lei 97/88, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, os quais vieram definir os princípios orientadores sobre a matéria, ora objecto do presente diploma regulamentar.
A crescente evolução económico-social do concelho de Cinfães e a necessidade premente de regulamentar a actividade publicitária dentro dos seus limites.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Cinfães elaborou o projecto de Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho de Cinfães.
Será dado cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Nessa conformidade, de acordo com o citado artigo 117.º, serão notificadas as 17 freguesias do concelho de Cinfães, bem como as respectivas forças policiais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Mensagens publicitárias
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, depende do licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposição desde que neles comercializados ou fabricados.
3 - Considera-se mensagem publicitária, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Artigo 2.º
Critérios de licenciamento
1 - Os critérios gerais de licenciamento prosseguem, entre outros, os seguintes objectivos:
a) A conservação da perspectiva panorâmica, estética e ambiental dos lugares ou da paisagem;
b) A beleza e o enquadramento dos monumentos nacionais, edifícios de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de poderem vir a ser classificados pelas entidades públicas;
c) A segurança das pessoas ou coisas, bem como a circulação pedonal e rodoviária, nomeadamente por qualquer dispositivo que, pela sua cor ou formato, possa induzir em erro ou confundir-se com qualquer sinalização de trânsito.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias deve obedecer aos requisitos constantes do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Proibição ou inscrição de afixação
1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.
2 - É igualmente proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em monumentos nacionais, imóveis de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de virem a ser classificados pelas entidades competentes, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou da autarquia local, edifícios ou repartições públicas.
Artigo 4.º
Licenciamento cumulativo
1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento, deverá o respectivo interessado requerer, cumulativamente, ambas as licenças, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - Na inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, depois de notificar o infractor para o efeito, é competente para ordenar a remoção das mensagens publicitárias e embargar ou demolir as obras.
CAPÍTULO II
Do processo de licenciamento
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 5.º
Requerimento e instrução do processo
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, contendo, obrigatoriamente, sob pena de rejeição liminar, as seguintes menções:
a) A identidade e a indicação da residência ou sede social do requerente;
b) A indicação exacta do local a utilizar, objecto do licenciamento;
c) O período ou duração de utilização pretendidos;
d) A descrição do meio ou suporte a utilizar, bem como a textura e cor dos materiais que o compõem;
e) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, usufrutuário, arrendatário ou titular de qualquer outro direito real sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou juntar autorização escrita do respectivo proprietário, com a respectiva assinatura autenticada.
2 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada da acta de assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende instalar.
Artigo 6.º
Irregularidade do pedido
1 - É da competência do presidente da Câmara a apreciação e decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente, quanto à legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 - Nos casos em que as omissões ou deficiências do requerimento possam ser sanadas, ou quando se tornar necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de elementos complementares, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias a contar desta, corrigir, prestar as informações adicionais ou apresentar os elementos complementares, sob pena de rejeição do pedido.
3 - A competência do presidente da Câmara, mencionada no n.º 1 do presente artigo, poderá, por este, ser delegada num dos vereadores em regime de permanência ou num chefe de divisão.
Artigo 7.º
Pareceres vinculativos
1 - Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do requerimento, ou da entrega dos elementos complementares a que alude o n.º 2 do artigo anterior, a consulta às juntas de freguesia respectivas e às entidades com jurisdição nos locais onde a mensagem publicitária for afixada ou inscrita.
2 - As entidades consultadas devem, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
3 - Os pareceres das entidades consultadas serão vinculativos, sempre que estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.
4 - A não emissão, dentro do prazo fixado no n.º 2, do parecer das entidades consultadas, faz presumir o seu deferimento, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Deliberação sobre o pedido
1 - A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido de licenciamento, no prazo de 30 dias a contar:
a) Da data de entrega do requerimento ou dos elementos complementares a que alude o n.º 2 do artigo 6.º;
b) Da data de recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas;
c) Do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos, sendo a deliberação, neste caso, condicionada ao cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A deliberação deverá, no prazo de 10 dias, ser notificada ao requerente e da mesma constará, em caso de deferimento, o prazo de três meses para pagamento da taxa devida e levantamento da respectiva licença, sob pena de caducidade da mesma.
Artigo 9.º
Casos de indeferimento
O pedido de licenciamento será indeferido, sempre que se verificar algum dos seguintes fundamentos:
a) Desrespeito por normas legais e regulamentares em vigor à data do pedido;
b) Quando causar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
c) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, imóveis de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de virem a ser classificados pelas entidades competentes;
d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas e impedir a boa circulação pedonal ou rodoviária;
e) Quando ao requerente tiver sido aplicada sanção por infracção ao disposto no presente Regulamento e a decisão tenha transitado em julgado há menos de dois anos.
Artigo 10.º
Duração da licença
A licença para a afixação ou inscrição de publicidade é concedida pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser renovada a requerimento do interessado antes do termo do prazo inicial ou do período de renovação em curso.
Artigo 11.º
Caducidade da licença
Nos casos em que a licença caducar, a Câmara Municipal notificará o interessado para, em prazo nunca inferior a 10 dias, proceder à remoção da publicidade afixada ou inscrita, bem como dos respectivos suportes ou materiais de apoio.
Artigo 12.º
Remoção
Uma vez detectada a afixação ou inscrição de publicidade, em desrespeito pelo disposto nos artigos anteriores, a Câmara Municipal notificará os respectivos infractores, sempre que conhecidos, para, no prazo de 10 dias a contar da recepção daquela, procederem à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal ordenar a sua remoção a expensas daqueles.
Artigo 13.º
Afixação indevida
Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas em violação das disposições legais que regulam esta matéria, podem destruir, rasgar, apagar ou de qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.
Artigo 14.º
Taxas
As taxas aplicáveis ao licenciamento e respectivas renovações são as estabelecidos no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.
SECÇÃO II
Das mensagens publicitárias em unidades móveis, veículos automóveis, transportes públicos ou outros meios de locomoção
Artigo 15.º
Publicidade em veículos
A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias que circulem na área do município carece de prévio licenciamento da Câmara Municipal, sempre que o respectivo proprietário ou possuidor aí tenha a sua residência ou sede.
SECÇÃO III
Da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos
Artigo 16.º
Proibição
1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em qualquer local onde a mesma seja visível das estradas nacionais.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aglomerado urbano a área delimitada pelo perímetro urbano definido no Plano Director Municipal e, por estradas nacionais as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.
Artigo 17.º
Excepções
Ficam excluídas da proibição prevista no artigo anterior os seguintes meios de publicidade:
a) Os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
c) Os de interesse cultural ou turístico.
CAPÍTULO III
Propaganda política ou promovida por entidades sem fins lucrativos
Artigo 18.º
Autorização
1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda promovidas pelos partidos, associações políticas, patronais, sindicatos, clubes desportivos e, bem assim, todas as entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, carece de autorização da Câmara Municipal.
2 - Para o efeito deve ser apresentado, em duplicado, requerimento dirigido ao presidente da Câmara, especificando a identidade, a indicação exacta do local a utilizar, o período de utilização pretendido e a descrição do meio ou suporte publicitário em causa.
3 - Na apreciação do pedido devem ser ponderadas as condições previstas no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Locais
1 - No âmbito do presente capítulo, a Câmara Municipal disponibilizará espaços e lugares públicos para a afixação ou inscrição de mensagem de propaganda.
2 - Tratando-se de lugares ou espaços de propriedade privada, a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda dependerá, porém, do consentimento escrito do respectivo proprietário, a instruir o respectivo requerimento.
3 - No período de campanha eleitoral, a Câmara Municipal, fornecerá às forças concorrentes, por forma equitativa, espaços e lugares públicos, especialmente destinados à afixação da sua propaganda, por forma a que cada força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2.
4 - Até 30 dias antes do início da campanha eleitoral, serão afixados editais que publicitarão os locais onde pode ser afixada a propaganda política, em cada freguesia.
Artigo 20.º
Remoção
1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras e critérios definidos no presente Regulamento, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que os tiverem instalado.
2 - A remoção referida no n.º 1 deste artigo será feita num prazo de cinco dias, após ter ocorrido o evento a que dizem respeito os meios de propaganda.
3 - Findo o prazo para remoção dos meios de propaganda sem que esta se tenha verificado, os serviços competentes da Câmara procederão à sua remoção, suportando a entidade responsável pela sua afixação os respectivos custos.
CAPÍTULO IV
Das sanções pelo não cumprimento das disposições do presente Regulamento
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação:
a) A afixação ou inscrição de publicidade sem o competente licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento;
b) O desrespeito pelas normas técnicas de licenciamento previstas no anexo ao presente Regulamento;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º e o desrespeito pelos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, bem como o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno ou local, quando inerentes à mensagem publicitária.
2 - Aquele que der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras do processo, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo da intervenção de outras entidades públicas competentes.
2 - As autoridades acima referidas podem praticar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 23.º
Delegação de competências
1 - A Câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas no artigo 14.º do presente Regulamento.
2 - É da competência do presidente da Câmara Municipal proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como à aplicação das coimas e sanções acessórias a que houver lugar, sem prejuízo da competência atribuída às direcções regionais do ambiente, de acordo com as disposições conjugados dos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.
Artigo 24.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para a entidade instrutora do processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 25.º
Regime transitório
1 - Todas as licenças de publicidade em vigor, à data da publicação do presente Regulamento, permanecerão válidas até ao termo do respectivo prazo de vigência, não podendo, contudo, ser renovadas.
2 - Os titulares das licenças acima referidas deverão, no prazo de 10 dias a contar da data de caducidade das mesmas, proceder à remoção dos meios de publicidade, sob pena da Câmara Municipal ordenar a sua remoção a expensas daqueles.
3 - Às licenças de publicidade concedidas por tempo indeterminado, bem como às mensagens publicitárias actualmente afixadas ou inscritas, que não tenham sido objecto de licenciamento, são aplicáveis as disposições do presente Regulamento, devendo, no prazo de um ano, ser regularizada a sua situação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pelas disposições legais em vigor, nomeadamente pelas contidas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
CAPÍTULO I
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m;
b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
c) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
d) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces.
Artigo 2.º
Condições de aplicação das chapas
As chapas não podem:
a) Localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios;
b) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;
c) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Artigo 3.º
Condições de aplicação das placas
As placas não podem:
a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Artigo 4.º
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
1 - As letras soltas ou símbolos não podem exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.
2 - Não devem igualmente ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes.
Artigo 5.º
Condições de aplicação das tabuletas
As tabuletas não podem:
a) Distar menos de 2,50 m do solo;
b) Exceder o balanço de 1,20 m em relação ao plano marginal do edifício, devendo ficar afastadas, no mínimo 0,30 m ao limite exterior do passeio.
CAPÍTULO II
Painéis, mupis ou semelhantes
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Painel - suporte construído por moldura e respectiva estrutura, fixado directamente no solo;
b) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação.
SECÇÃO I
Painéis
Artigo 7.º
Colocação de painéis
1 - A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,30 m.
2 - Os painéis devem ser colocados de modo a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.
3 - Não é permitida a colocação de painéis no passeio.
Artigo 8.º
Colocação em tapumes, vedações e elementos congéneres
1 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
2 - As dimensões, estruturas e cores devem, no seu conjunto, ser homogéneas.
Artigo 9.º
Dimensões
1 - Os painéis podem ter as seguintes dimensões:
a) 4 m de largura por 3 m de altura;
b) 8 m de largura por 3 m de altura.
2 - Poderão ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 10.º
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:
a) 1 m para o exterior na área central até 1 m2 de superfície;
b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 11.º
Estrutura
1 - A estrutura de suporte deve ser em material resistente e em cor adequada ao ambiente e estética do local.
2 - A estrutura não deve manter-se no local sem mensagem publicitária.
SECÇÃO II
Mupis
Artigo 12.º
Colocação de mupis
1 - Os mupis devem ser colocados de modo a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.
2 - Devem igualmente integrar-se no ambiente e estética do local.
CAPÍTULO III
Bandeirolas
Artigo 13.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.
Artigo 14.º
Condições de instalação
1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.
2 - A afixação de bandeirolas deve ter as seguintes distâncias mínimas:
a) 10 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito;
b) 3,50 m entre a sua parte inferior e o solo;
c) 1 m da faixa de rodagem.
Artigo 15.º
Dimensões
1 - As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões, desde que não fique posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
CAPÍTULO IV
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes
Artigo 16.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
Artigo 17.º
Condições de instalação
Os anúncios a que se refere o artigo anterior, colocados em saliência sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,20 m e devem ficar afastados no mínimo de 0,30 m do limite exterior do passeio;
b) No caso de ruas sem passeios, o balanço não pode exceder 0,20 m;
c) Se o balanço não for superior a 0,20 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m;
d) Os anúncios ou reclamos perpendiculares à fachada e ou com balanço superior a 0,20 m não podem ser afixados a menos de 2,50 m do solo.
Artigo 18.º
Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
2 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, ou acima de 4 m do solo, deve ser, obrigatoriamente, junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º do Regulamento, um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.
3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício deve ainda ser apresentado um estudo de estabilidade do anúncio e respectivo termo de responsabilidade.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO V
Toldos, expositores ou cartazes
Artigo 19.º
Toldos
1 - A colocação de toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:
a) Altura mínima de 2,10 m medida desde o passeio à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;
b) A saliência máxima não pode exceder 2,50 m, ficando afastado, no mínimo 0,30 m ao limite exterior do passeio;
c) Nos arruamentos onde não houver passeios, a saliência não pode exceder 10% da largura da rua, com o máximo de 1,20 m;
d) A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.
2 - As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e sanefas deverão respeitar os elementos envolventes existentes.
3 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza, sob pena de desrespeito das condições de licenciamento.
Artigo 20.º
Expositores
1 - Os expositores amovíveis que entestam com a via pública devem ser construídos com materiais leves e colocados junto das entradas dos estabelecimentos, não podendo prejudicar a circulação de peões e o ambiente e a estética dos locais.
2 - A exposição de objectos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios, salvo tratando-se de jornais, revistas ou livros.
3 - Poderá ser licenciada, a título excepcional, a exposição de outros objectos e artigos para além dos previstos no número anterior.
Artigo 21.º
Cartazes
Podem ser afixados cartazes nas vedações, tapumes, muros, paredes e colunas de transportes colectivos que não contrariem as disposições contidas nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis ou outros meios de locomoção
Artigo 22.º
Unidades móveis
Para efeitos deste Regulamento entende-se por unidades móveis publicitárias, os veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
Artigo 23.º
Equipamento sonoro
As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
Artigo 24.º
Autorização e seguro
1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento, uma autorização emitida pela entidade competente.
2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO VII
Blimps, balões, zeppelins, insufláveis e semelhantes no ar
Artigo 25.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento entende-se por blimp, balão, zeppelin, insuflável e semelhantes todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.
Artigo 26.º
Seguro
Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.