de 12 de Dezembro
Considerando a necessidade de aplicação aos sargentos das forças armadas, de uma legislação análoga ao Decreto-Lei 264/74, de 20 de Junho, aplicável unicamente aos oficiais das forças armadas;Considerando, por conseguinte, a necessidade de prever algumas medidas necessárias ao rejuvenescimento dos quadros dos sargentos das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Podem transitar para a situação de reserva os sargentos do quadro permanente das forças armadas que o requeiram, desde que tenham mais de 40 anos de idade e 20 de serviço, e não haja prejuízo para o serviço.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.