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Aviso 8829/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8829/2004 (2.ª série) - AP. - Em reunião ordinária da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, realizada no dia 30 de Maio de 2001, foi presente uma proposta de revisão do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, nos termos e com a seguinte fundamentação:

Revisão do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz

1 - O alentejo é uma região periférica no contexto geográfico nacional e europeu, registando tendências económicas que ainda não lhe permitiram abandonar o grupo das regiões menos desenvolvidas da União Europeia. A região enfrenta, contudo, um conjunto de desafios, decorrentes de alguns projectos estruturantes, que esboçam novas possibilidades para o seu futuro: a alteração das valências do Porto de Sines; a redefinição das funções da Base Aérea de Beja; a conclusão dos grandes eixos rodoviários - Lisboa-Algarve e Sines-Ficalho; a modernização ferroviária do ramal de Sines e linhas do alentejo; e o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.

As oportunidades geradas pelo empreendimento de fins múltiplos de Alqueva abrangem um leque muito diversificado de sectores sendo de destacar: o turismo, a agricultura e a indústria.

O PROZEA - Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva destaca a posição da vila de Reguengos de Monsaraz na rede urbana da zona envolvente de Alqueva, com uma classificação no topo da hierarquia (nível 1), consagrando-a, ainda, como núcleo urbano de interesse patrimonial e como pólo de potencial industrial e logístico.

A proximidade à fronteira de São Leonardo e a Évora, aliada à riqueza do património histórico-cultural e paisagístico do concelho de Reguengos de Monsaraz, e o empreendimento da Barragem de Alqueva, perspectivam para a sua sede - a Vila de Reguengos de Monsaraz - o aumento de procura de serviços e de espaços de suporte, a jusante e a montante da actividade turística que poderão passar por acções integradas nos sectores agro-industrial, industrial, artesanal, cultural e recreativo.

A área de influência da vila de Reguengos de Monsaraz estende-se para além dos limites do concelho. Ao nível funcional, a vila de Reguengos de Monsaraz constituiu, de facto, o lugar mais central, dispondo de um conjunto de serviços que não são disponibilizados nos restantes lugares, nomeadamente, no que se relaciona com a aquisição de bens e serviços de nível superior.

A concretização da variante à EN 255, e dos seus nós de ligação à vila, terá, também, um impacte muito significativo na sua estruturação urbana, na sua fisionomia e visibilidade para quem vem do exterior, sendo de salientar, ainda, o papel fundamental que poderá desempenhar ao nível do sistema de acessibilidades da zona de Alqueva.

Com o encerramento das comportas da barragem Alqueva, abre-se, assim, uma nova etapa no que se refere ao desenvolvimento das potencialidades do concelho, sendo crucial pôr em marcha o muito que ainda falta fazer para tirar partido das oportunidades geradas pela concretização daquele projecto. Importará, neste sentido, preparar a vila de Reguengos de Monsaraz para o papel que esta poderá vir a desempenhar, neste contexto, na zona de Alqueva.

2 - O Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, foi publicado no Diário da República n.º 48/95, de 25 de Fevereiro, e ratificado pela Portaria 159/95 da mesma data.

Decorridos mais de sete anos desde a entrada em vigor do plano, e cerca de 10 anos, desde a conclusão da elaboração, verifica-se a necessidade da sua revisão. A oportunidade desta iniciativa encontra-se plenamente justificada atendendo:

Ao novo quadro legal, entretanto, produzido a partir da publicação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei 48/98, de 11 de Agosto, nomeadamente, a entrada em vigor do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Ao conteúdo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece a necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração;

À desactualização da cartografia que serviu de base à sua elaboração.

De acordo com os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, a revisão do plano de urbanização em vigor necessita de ser equacionada em diferentes domínios específicos, nomeadamente, no que se relaciona com:

A clarificação dos conceitos e parâmetros urbanísticos, bem como dos indicadores de ocupação (índices), em função das características urbanísticas, arquitectónicas e patrimoniais em presença - morfologia e tipologias urbanas;

A reavaliação da delimitação das classes, categorias e subcategorias de espaço, tendo presente o incremento da construção na última década;

O ajustamento da programação dos equipamentos públicos à rede urbana complementar - as cidades médias de Beja, Évora e Portalegre devem desconcentrar-se e estabelecem-se alternativas ao nível da rede complementar que criarão as condições para a fixação da população, ou mesmo o seu aumento, contrariando alguns índices de desenvolvimento;

A programação da expansão da zona industrial existente - definindo a tipologia de lotes, criando regras urbano-industriais, e equipamentos de apoio, adequados ao universo de solicitações que se perspectivam, de forma a atingir um maior dinamismo económico. As zonas afectas ao loteamento de iniciativa municipal e ao plano de pormenor, recentemente elaborados para a zona industrial, destinam-se, essencialmente, ao acolhimento de pequena indústria;

O estudo das entradas na vila (nomeadamente, a entrada principal - ligação a Évora) de forma a valorizar as intervenções que ocorreram recentemente nestas áreas. O alargamento do perímetro urbano na zona da entrada principal será uma via para complementar, em termos de desenho urbano, as referidas intervenções mais recentes, melhorando a imagem e a funcionalidade da zona;

A definição rigorosa da estrutura viária em função do traçado e nós (rotundas) da circular urbana, a sul - nomeadamente, no troço que contorna a zona industrial;

A definição, a norte, do traçado definitivo da variante à EN 255, de acordo com o projecto de execução aprovado pelo Instituto das Estradas de Portugal, libertando o corredor dos 400 m, actualmente consagrado no PU, como área non aedificandi.

Do exposto resulta a necessidade de proceder a reajustamentos do perímetro urbano, e à sua inevitável ampliação - dando resposta às necessidades locais através da opção por modelos mais ajustados e que viabilizem o desenvolvimento económico da vila -, tendo em consideração:

As condicionantes estruturantes na sua envolvente, nomeadamente, as que decorrem das delimitações da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;

As disposições do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, constantes do n.º 3 do artigo 72.º, designadamente: "A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional sendo limitada a casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística".

Posto à votação, o executivo municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a presente proposta de revisão.

12 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-25 - Portaria 159/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE REGUENGOS DE MONSARAZ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O PLANO REFERIDO REVOGA O ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO DE REGUENGOS DE MONSARAZ E O PLANO DE PORMENOR JUNTO A PRAÇA DE TOUROS.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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