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Despacho 22842/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 842/2004 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do despacho 21 097/2004 (2.ª série), do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 14 de Outubro de 2004, e considerando a deliberação do conselho administrativo de 15 de Outubro de 2004:

1 - Subdelego no director de serviços de Gestão, Administração e Apoio Técnico, licenciado Jaime Torres Vidal Abreu, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Autorizar deslocações no território do continente dos funcionários sob a sua responsabilidade e o correspondente abono de ajudas de custos;

1.2 - Assinar termos de aceitação respeitantes aos funcionários da sua direcção de serviços;

1.3 - Assinar as requisições de pedidos de libertação de crédito às competentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento, dentro dos condicionalismos legais;

1.4 - Autorizar despesas correntes até ao limite máximo de Euro 1250, em cada caso, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis;

1.5 - Autorizar pagamentos de despesas autorizadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados, no âmbito das competências ora subdelegadas, pelo supra-referido dirigente entre 21 de Julho de 2004 e a data da publicação do presente despacho.

15 de Outubro de 2004. - O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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