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Despacho 22838/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 838/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 7, do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, designo o vice-presidente Prof. Doutor Artur da Rosa Pires meu substituto legal em caso de ausência ou impedimento.

2 - Ao abrigo das disposições conjuntas dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, do artigo 9.º, n.º 2, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a possibilidade de subdelegação, todas as competências inerentes à gestão das seguintes áreas funcionais da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro:

2.1 - No vice-presidente Prof. Doutor Artur da Rosa Pires a área funcional de planeamento estratégico territorial e desenvolvimento regional;

2.2 - No vice-presidente Prof. Doutor José Carlos Dias Duarte Gonçalves as áreas funcionais de:

a) Vigilância e fiscalização;

b) Gestão ambiental e recursos hídricos;

c) Ordenamento do território, conservação da natureza e gestão do litoral;

d) Sistemas de informação e cartografia;

e) Coordenação e despacho dos processos relativos às divisões sub-regionais;

2.3 - No vice-presidente licenciado José Girão Pereira a coordenação dos gabinetes técnicos de apoio (GAT), das áreas funcionais da Direcção Regional da Administração Local e do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira:

2.4 - Da gestão de recursos humanos:

a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;

b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de formação do serviço e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos de formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

d) Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimento de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função, e ainda a acumulação de funções privadas nos termos da lei aos funcionários e agentes do serviço;

e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

f) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;

g) Autorizar a prestação de horas extraordinárias e a realização de trabalho em dias feriados, de descanso semanal e complementar;

h) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

i) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período até 90 dias;

j) Autorizar o gozo, interrupção e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

k) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

l) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

m) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

n) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

o) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados;

2.5 - Da gestão orçamental e realização de despesa:

a) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

b) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

c) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

d) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites fixados na lei;

e) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

f) Autorizar a celebração de contratos escritos dentro dos limites legais;

g) Autorizar a antecipação até dois duodécimos, por rubrica, com limites anuais fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

h) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, tendo em conta os planos de actividade e os programas aprovados;

i) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão de recursos disponíveis adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

2.6 - Da gestão de instalações e equipamentos:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos e instalações afectos ao respectivo serviço;

d) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

Este despacho produz efeitos desde 6 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos e actos entretanto praticados pelos vice-presidentes no âmbito das designações ora efectuadas e das competências delegadas.

11 de Outubro de 2004. - O Presidente, Pedro Manuel Saraiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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