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Aviso 8776/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8776/2004 (2.ª série) - AP. - Francisco José Palma Gonçalves Lopes, presidente da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo:

Torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, foi aprovado em reunião da Comissão Toponímica de 15 de Outubro de 2003, em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 2 de Julho de 2004 e pela Assembleia de Freguesia em 28 de Setembro de 2004, o Regulamento Toponímico e Numeração de Edifícios da Freguesia de Ferreira do Alentejo.

6 de Outubro de 2004. - O Presidente da Junta, Francisco José Palma Gonçalves Lopes.

Regulamento Toponímico e Numeração de Edifícios da Freguesia de Ferreira do Alentejo

Preâmbulo

O presente Regulamento de Toponímica será aplicado pela Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo em todos os processos julgados convenientes e destina-se a organizar o tecido urbano e a identificar de forma precisa o espaço social da freguesia. Este Regulamento pretende, acima de tudo, organizar situações que com o tempo tem dificultado o trabalho de outras instituições e simultaneamente dar resposta ao cidadão em geral.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com a delegação na Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da já citada lei.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

Este Regulamento é aplicado em toda a freguesia de Ferreira do Alentejo, nas suas ruas, vielas, largos, jardins, praças, pracetas, alamedas e avenidas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento são definidos alguns conceitos:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua que geralmente confina com uma praça;

d) Designação toponímica - designação completa de um toponímico urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de toponímico e outros elementos que compõe a placa ou elemento toponímico;

e) Número de polícia - número de identificação de prédio urbano;

f) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público.

Artigo 4.º

Competência para atribuição de topónimos

1 - Compete à Assembleia de Freguesia a aprovação e atribuição de topónimos.

2 - Pode a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, a Assembleia Municipal ou a Junta de Freguesia, propor à Assembleia de Freguesia a atribuição de topónimos.

Artigo 5.º

Critério de atribuição de topónimos

1 - Não é permitida a escolha de nome já existente no aglomerado.

2 - Sempre que possível atribuir o nome adequado ao local ou ao concelho, podendo levar uma segunda placa com o nome antigo da rua.

Artigo 6.º

Temática de escolha

As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Figuras de relevo do concelho;

d) Figuras de relevo do País;

e) Datas históricas;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a população.

Artigo 7.º

Singularidade dos topónimos

Só é permitida a repetição de nomes na freguesia em lugares distintos da sede e de outros lugares existentes.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - Sempre que haja aprovação deve ser dado conhecimento público dos novos topónimos e informar a conservatória do registo predial, repartição de finanças e outros organismos locais e respectivos moradores.

2 - Deve ser sempre elaborado edital a comunicar o facto referenciado neste artigo.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

Compete à Junta de Freguesia a colocação das placas toponímicas.

Artigo 10.º

Modo de identificação toponímica das vias públicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como todos os cruzamentos ou estacionamentos que justifiquem.

2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.

Artigo 11.º

Placas toponímicas

As placas toponímicas obedecerão a modelos a aprovar pela Junta de Freguesia, tendo em conta os locais onde irão ser colocados.

Artigo 12.º

Identificação provisória

1 - No caso de loteamentos urbanos e arruamentos novos, deverá a Junta de Freguesia aprovar a identificação do local e entregar uma placa provisória.

2 - A Câmara Municipal não deve entregar a licença de utilização sem o documento da Junta de Freguesia a identificar o novo arruamento.

Artigo 13.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas novas urbanizações

1 - Deve o loteador colocar um suporte para a placa de identificação.

2 - No projecto de loteamento a aprovar pela Câmara Municipal, deverá o loteador apresentar o pormenor do desenho onde a placa irá ser colocada.

3 - O referido no número anterior deve constar da caução do loteador para fazer face à não colocação por parte do dono da obra.

Artigo 14.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

Após a recepção definitiva dos loteamentos cabe à Junta de Freguesia a manutenção das placas.

Artigo 15.º

Deveres

É proibido aos particulares, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas existentes.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de identificação

É obrigatório ter o número de polícia a identificar o prédio.

Artigo 17.º

Sequência lógica do processo

1 - Deve haver uma relação conjunta entre Câmara Municipal e Junta de Freguesia aquando do licenciamento de obras particulares, pelo que nos processos de obras deve constar sempre a identificação correcta do prédio, confirmado pela Junta de Freguesia.

2 - Não deverá ser concedida a licença de utilização por parte da Câmara Municipal por falta de colocação de número de polícia.

Artigo 18.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia existentes podem ser substituídos no caso de se encontrarem em mau estado.

2 - O número de polícia a colocar deve ser adquirido na Junta de Freguesia após ser solicitado, o qual deverá ser entregue no prazo máximo de 15 dias.

3 - Os números a colocar obedecem às características a definir pela Junta de Freguesia que os vai adquirir após concurso público.

4 - O valor do número referido no n.º 2 deste artigo é definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Numeração dos edifícios

1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número:

a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento.

2 - A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.

3 - A numeração das portas dos prédios em arruamentos, obedecerá às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começa de sul para norte, nos arruamentos com direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;

b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente, números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido.

4 - A numeração dos prédios existentes, obedecerá, na medida do possível, às regras do número anterior deste artigo.

Artigo 20.º

Conservação dos números dos prédios

Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado dos números dos prédios.

Artigo 21.º

Autenticidade do número de polícia

A autenticidade da numeração policial dos prédios será comprovada pelos registos da Junta de Freguesia

Artigo 22.º

Irregularidades na numeração

Sempre que se verifiquem irregularidades a Junta de Freguesia deverá notificar para o seu suprimento no prazo de 20 dias.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

Cabe aos serviços da Junta de Freguesia fiscalizar as normas constantes deste Regulamento em conjunto com a fiscalização da Câmara Municipal e entidades policiais.

Artigo 24.º

Processos de contra-ordenação

Sendo uma competência do presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo e como existe a delegação de competências na Junta de Freguesia, cabe ao presidente desta a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas que constam do artigo seguinte.

Artigo 25.º

Sanções

Qualquer infracção ao presente Regulamento terá uma coima entre o valor mínimo de 50 euros e o valor máximo de 100 euros.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Situações de dúvida

As dúvidas serão resolvidas pela Junta de Freguesia em reunião em que conste esse ponto para discussão.

Artigo 27.º

Adequação da actual toponímica

A Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, em conjunto, diligenciarão para a adequação da actual toponímica em face das exigências do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Alterações ao Regulamento

Serão propostas e aprovadas pela Junta de Freguesia ouvida a Câmara Municipal e depois de serem aprovados pela respectiva Assembleia, serão publicadas no Diário da República e edital.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas quaisquer deliberações, posturas e ou regulamentos em vigor relativos à toponímica.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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