Aviso 8769/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra em sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2004, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela, cujo texto abaixo se transcreve na íntegra.
7 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.
Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças
1.º
Os artigos 14.º, 35.º e 36.º, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14.º
Cessação das licenças
1 - ...
2 - As licenças cessam ainda nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 35.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Antena - por metro linear ou fracção e por ano - 15 euros.
Artigo 36.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por mês - 30 euros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Cabina ou posto telefónico, por ano:
Até 3 m3 - 40 euros;
Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 10 euros.
6 - ...
7 - Postes e marcos para suporte de fios - por cada e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm - 2 euros;
b) Com diâmetro superior a 20 cm - 2,50 euros".
2.º
São aditados os artigos 1.º-A, 6.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 18.º-A e 18.º-B, com a seguinte redacção:
"Artigo 1.º-A
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
Artigo 6.º-A
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 15.º-A
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.
Artigo 15.º-B
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente (nome, morada, identificação fiscal, estado civil, profissão), a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
6 - A autorização do pagamento fraccionado está condicionada à prestação de caução.
Artigo 18.º-A
Ocupação do domínio público municipal
1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.
2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
3 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:
a) No ano da instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento de taxas;
b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na tabela respectiva.
5 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal não constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.
6 - A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizada nos termos do número anterior será contudo sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 18.º-B
Instalações existentes
No prazo máximo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente alteração a este Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:
a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;
b) Planta de localização;
c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas."
Aprovado em reunião de Câmara a 23 de Agosto de 2004.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2004.