de 7 de Abril
A execução do Decreto-Lei 319/75, de 27 de Junho, revelou-se problemática, por pouco consentânea com a índole e necessidade da Inspecção-Geral de Finanças e o interesse dos seus funcionários.Visa o presente diploma a adopção de um sistema mais adequado às realidades, que originará economia de despesas de deslocação e ajudas de custo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 319/75, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Considerar-se-ão como residindo oficialmente em Lisboa ou no Porto os funcionários a quem seja autorizada a fixação de residência em localidades situadas perifericamente àquelas cidades, quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e a distância entre a sede dos serviços e a residência não seja superior a 30 km.
2. No Porto, considerar-se-á como sede dos serviços a respectiva Direcção de Finanças, até que existam instalações próprias da Inspecção-Geral de Finanças.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.