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Portaria 204/76, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento e o programa das provas do concurso de habilitação para conservadores e notários.

Texto do documento

Portaria 204/76

de 7 de Abril

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 171/76, de 3 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, aprovar o regulamento e o programa das provas do concurso de habilitação para conservadores e notários, que a seguir se publicam.

Regulamento Artigo 1.º As provas do concurso de habilitação para conservadores e notários, a que se referem os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto 171/76, de 3 de Março, incidirão sobre as matérias constantes do programa anexo a este Regulamento e serão prestadas pela forma prescrita nas disposições seguintes.

Art. 2.º O ponto da prova escrita, igual para todos os concorrentes que prestarem a prova no mesmo dia, será tirado à sorte pelo primeiro examinando na ordem alfabética e lido em voz alta pelo membro do júri que presidir ao acto.

§ 1.º A cada concorrente será entregue uma cópia do ponto, rubricado pelo presidente do júri.

§ 2.º O mesmo ponto não poderá servir para outra prova.

§ 3.º Na prestação da prova escrita não poderão os concorrentes comunicar uns com os outros ou com qualquer pessoa estranha ao júri.

§ 4.º Os concorrentes não poderão levar para a sala onde prestarem a prova quaisquer livros ou apontamentos; sendo-lhes, no entanto, permitido levar consigo os textos legislativos que entendam, sem prejuízo de o Ministério da Justiça poder fornecer a legislação de que precisarem.

§ 5.º A infracção do disposto nos §§ 3.º e 4.º importa a exclusão do concorrente.

§ 6.º Os concorrentes terão duas horas para a prestação da prova escrita. À medida que cada um for terminando o seu trabalho entregá-lo-á, datado e assinado e acompanhado da cópia do ponto, ao presidente do júri.

Art. 3.º Quando haja lugar a prova oral esta compreenderá um interrogatório sobre as matérias do programa.

§ 1.º A prova oral terá a duração de vinte e cinco minutos, cabendo cinco minutos a cada uma das matérias a seguir discriminadas:

a) Orgânica e legislação especial dos serviços;

b) Registo civil;

c) Notariado;

e, dez minutos às matérias de registos predial, comercial e da propriedade automóvel.

O presidente do júri pode, a título excepcional, autorizar a prorrogação do interrogatório por mais cinco minutos.

§ 2.º O interrogatório sobre matéria de organização e legislação especial dos serviços será feito pelo vogal funcionário da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Compete aos demais vogais do júri efectuar o interrogatório sobre as demais matérias incluídas no programa e em conformidade com a sua especialização profissional, cabendo as matérias de registo comercial e de propriedade automóvel ao vogal conservador do registo predial.

§ 3.º As provas orais serão públicas, mas nenhum dos candidatos admitidos às provas orais poderá ouvir os interrogatórios dos que forem examinados no mesmo dia, antes de ter prestado a sua prova.

É aplicável à infracção desta norma a sanção cominada no § 5.º do artigo anterior.

Art. 4.º Os pontos para as provas escritas serão organizados pelo júri e manter-se-ão secretos até serem sorteados.

Art. 5.º A falta a qualquer das provas poderá ser justificada uma só vez e unicamente por motivo de doença comprovada por atestado médico, apresentado ao presidente do júri dentro de vinte e quatro horas após a chamada.

O presidente do júri, desde que considere justificada a falta, marcará logo dia e hora para a prestação da prova.

Art. 6.º Ao entrarem na sala onde se realizarem as provas os candidatos deverão apresentar os seus bilhetes de identidade.

Art. 7.º O júri resolverá quaisquer dúvidas que se suscitarem a respeito da prestação das provas.

Programa das provas

I

Temas sobre a orgânica o legislação especial dos serviços

Conservatórias, cartórios e secretarias notariais e serviços anexados.

Regime do exercício de funções de conservador e notário: concurso de provimento:

nomeação; posse; transferências; permutas; comissões de serviço;

incompatibilidades; faltas e licenças; remunerações dos conservadores e notários;

aposentações. Pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios, secretarias e serviços anexados: regime do seu provimento e remunerações. Partilha dos emolumentos arrecadados nas conservatórias, cartórios e secretarias notariais. Obrigações para com o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça: notas emolumentares e folhas de pagamento.

II

Temas do registo civil

Os serviços de registo civil: conservatórias e postos. Critérios definidores da sua competência. Funcionários normalmente competentes; casos excepcionais. Livros das repartições. Formação dos actos de registos; declarações e documentos. Os assentos; seus requisitos gerais; regras a observar na escrita dos assentos.

Averbamentos. Omissão e perda de registo. Vícios do registo. Cancelamentos.

Rectificação do registo. Requisitos especiais das diferentes espécies de registos. Do processo preliminar de casamento; documentos e seu suprimento; consentimentos e seu suprimento; licenças; dispensa de parentesco; verificação de capacidade matrimonial dos estrangeiros e dos divorciados; dedução de impedimentos; casos especiais em que o processo é organizado depois da celebração do casamento função do processo de publicações nestes casos especiais. Celebração do casamento. Registos de casamento. Dos meios de prova dos factos sujeitos a registo: certidões e boletins. Liquidação e cobrança dos encargos dos actos: fiscais e emolumentos.

A tabela dos emolumentos do registo civil. Escrituração do livro Diário e do registo de emolumentos; seu fecho mensal.

III

Temas do registo predial

Conservatórias do registo predial: critério definidor da sua competência. Livros das conservatórias. Reforma dos livros inutilizados ou extraviados. Apresentações e prazo do registo. Legitimidade para se requererem actos de registo predial, Factos sujeitos a registo: enumeração do artigo 2.º do Código do Registo Predial. Descriminações:

elementos que as constituem. Averbamentos às descrições: averbamentos oficiosos e averbamentos requeridos. As inscrições: elementos que as constituem (gerais e específicos). Modalidades das inscrições: definitivas e provisórias. Averbamentos às inscrições; averbamentos de conversão; averbamentos de cancelamento.

Rectificações dos erros de qualquer acto de registo. Recusa da prática do acto de registo: seus fundamentos. Liquidação e cobrança dos encargos dos actos fiscais e emolumentares. A tabela dos emolumentos do registo predial. Escrituração do livro de registo de emolumentos; seu fecho mensal.

IV

Temas do registo comercial

Os serviços do registo comercial. Conservatórias do registo comercial: critérios definidores da sua competência. Livros das conservatórias. Apresentações.

Legitimidade para requerer actos do registo comercial, Factos sujeitos a registo referentes aos comerciantes (artigo 3.º do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959). Âmbito do registo comercial. A matrícula de comerciantes (em nome individual e sociedades comerciais) e de navios; seus elementos; averbamentos à matrícula. Inscrições e seus averbamentos. Liquidação e cobrança dos encargos dos actos (fiscais e emolumentares). A tabela dos emolumentos do registo comercial.

Escrituração do livro de registo de emolumentos: seu fecho mensal.

V

Temas de registo da propriedade automóvel

As conservatórias do registo de propriedade automóvel: critério definidor da sua competência. Livros das conservatórias. Factos sujeitos a registo. Títulos do registo:

seus elementos. Apreensão do veículo. Recusa do registo: seus fundamentos. A tabela de emolumentos do registo de automóveis.

VI

Temas de notariado

Organização do notariado português: cartórios e secretarias notariais. Competência funcional dos notários. Livros dos cartórios; livros das secretarias. Documentos:

espécies. Requisitos dos instrumentos notariais. Nulidades e revalidações dos actos notariais. A escritura pública: actos que têm de ser celebrados por essa forma.

Depósito, abertura e registo de testamentos cerrados. Procurações e seus requisitos.

Registos e abertura de sinais. Reconhecimentos notariais: sua espécie. Recusa da prática de actos notariais: seus fundamentos.

Liquidação e cobrança dos encargos dos actos: fiscais e emolumentares. A tabela de emolumentos notariais. Escrituração do livro de registo de emolumentos e selo dos reconhecimentos: seu fecho mensal.

Ministério da Justiça, 24 de Março de 1976. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-225631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-14 - Decreto-Lei 42644 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Actualiza disposições privativas do registo comercial e publica, am anexo, a tabela de emolumentos do registo comercial.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 314/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, publicado em anexo, bem como os quadros de pessoal e mapas de sedes e classificações das conservatórias e cartórios notariais.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - Decreto 171/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Dada nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 314/70, acerca do ingresso na carreira dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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