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Despacho (extracto) 22616/2004, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 616/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Delegação nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, sendo delegante o chefe do serviço de finanças do concelho de Peniche e delegados José Barradas Marques, adjunto de chefe de finanças, nível 1, e João Carlos Antunes Reis Camacho, TAT, nível 1:

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos do Serviço de Finanças de Peniche as competências que a seguir se indicam:

Chefia das Secções:

1.ª Secção - Património, Rendimento, Despesa e pessoal - adjunto José Barradas Marques;

2.ª Secção - Justiça e Contencioso - adjunto, em regime de substituição, João Carlos Antunes Reis Camacho, TAT, nível 1;

1 - Competências de carácter geral:

a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

b) Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e concessão de férias;

c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que foram estabelecidos, com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;

f) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de serviço local, internas ou externas à DGCI;

g) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

h) Submeter ao parecer da chefia do serviço quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da DGCI;

i) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

j) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do serviço quer aos competentes serviços da DGITA;

k) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

l) Controlar a organização e conservação dos arquivos activo e histórico da respectiva secção.

2 - Sem prejuízo das competências próprias definidas no n.º 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do chefe de serviço, são delegadas as seguintes competências de carácter específico:

No adjunto José Barradas Marques:

a) A chefia do serviço local, nas minhas ausências ou impedimentos;

b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de impostos sobre o património, imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, impostos sobre o rendimento das pessoas, colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de selo e ainda lei geral tributária, Código do Procedimento e Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.

No adjunto João Carlos Antunes Reis Camacho:

a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do serviço e do adjunto José Barradas Marques;

b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de lei geral tributária, Código do Processo Tributário, Código do Procedimento e Processo Tributário, Regime Geral das Infracções Tributárias, Código do Procedimento Administrativo, número fiscal de contribuinte, imposto de circulação e camionagem, imposto sobre veículos e ainda lei geral tributária, Código do Procedimento e do Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos.

3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão, pelo tempo necessário, para os adjuntos, pela ordem já referida, não são delegadas:

a) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;

b) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

c) A definição dos valores base para a venda a fixar em processo executivo;

d) A determinação da forma da venda em processo executivo e dos prazos para a conclusão;

e) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

f) A abertura de propostas em carta fechada;

g) A adjudicação de bens;

h) A nomeação e remoção de fiéis depositários e de negociadores particulares;

i) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

j) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;

k) Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

l) Os despachos de reversão;

m) As propostas de accionamento de providências cautelares;

n) Os despachos de deferimento e exclusão ao Decreto-Lei 124/96;

o) Os demais despachos em processos de reclamação, contra-ordenação, execuções fiscais e processos judiciais, que não sejam de mero expediente ou instrutórios;

p) A assinatura de correspondência dirigida a instância de nível superior ao serviço local de finanças.

4 - As delegações de competências referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

5 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que for publicado o presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua autorização pelo director-geral dos Impostos, considerando-se legitimados todos os actos entretanto praticados até à sua publicação.

6 de Outubro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, José Lima Pereira da Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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