Contrato 1551/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 306/2004. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Associação de Ginásios e Academias de Portugal, adiante designada por AGAP, representada pelo seu presidente, Manuel Lopes Pereira, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à AGAP para suporte de encargos com a realização da acção "Suporte básico de vida".
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à AGAP, como comparticipação das despesas de organização da acção "Suporte básico de vida", no montante de Euro 500, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP o relatório do evento e relatório financeiro, com os respectivos comprovativos das despesas, até dois meses após a realização do evento objecto de comparticipação;
2.2 - Colocar na documentação e nos suportes de divulgação da formação o logótipo do IDP, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas;
2.3 - Enviar uma cópia das actas e ou da documentação de apoio da acção em apreço.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita no orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada num único pagamento, após a entrega do relatório referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
22 de Setembro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação de Ginásios e Academias de Portugal, Manuel Lopes Moreira.
Homologo.
24 de Setembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.