Contrato 1550/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 279/2004. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante sempre designado por IDP ou primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Ténis, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Manuel Valle-Domingues, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à execução do projecto de prática desportiva juvenil apresentado ao IDP no âmbito do Programa Jovens no Desporto - Um Pódio para Todos.
Cláusula 2.ª
Actividades a contemplar
O apoio extraordinário que o presente contrato-programa contempla destina-se a comparticipar na concretização do projecto de actividade desportiva juvenil apresentado ao IDP, nomeadamente na realização da actividade de implantação do Clube Júnior Smash, em particular a produção de material didáctico e do dossier CJS, a formação dos coordenadores regionais e as acções de rua programadas.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 10 000, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2004 (PIDDAC - formação desportiva).
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:
a) 50% da verba estipulada será entregue imediatamente após a assinatura deste contrato-programa;
b) Os restantes 50% serão entregues posteriormente, após a apresentação de um relatório da actividade referida na cláusula 2.ª
Cláusula 6.ª
Apresentação de relatório
1 - O relatório a apresentar deve incidir sobre os aspectos assinalados no projecto a que este apoio se destina, devendo ser acompanhado de elementos que certifiquem a efectiva realização das actividades.
2 - O prazo final para entrega de relatórios das acções realizadas será o dia 30 de Novembro de 2004.
3 - Em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos documentos que vierem a ser produzidos, deverá constar o logótipo do IDP e do Programa Um Pódio para Todos, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
4 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 4, por parte do segundo outorgante, implicará a exclusão da comparticipação financeira, quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo IDP.
Cláusula 7.ª
Atribuições do IDP
1 - É atribuição do IDP verificar o desenvolvimento do projecto que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O IDP compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 5.ª do presente contrato-programa, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)
2 de Setembro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ténis, Manuel Valle-Domingues.
Homologo.
9 de Setembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.