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Aviso 8607/2004, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8607/2004 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 16 de Agosto do corrente ano e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17 de Setembro do mesmo ano, entra em vigor, 10 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento Municipal de Funcionamento do Estádio Municipal de Hóquei em Campo.

Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio do edifício dos serviços municipais.

29 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Regulamento Municipal de Funcionamento do Estádio Municipal de Hóquei em Campo

Nota justificativa (artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

A Câmara Municipal de Lousada tem vindo a dotar o concelho de infra-estruturas susceptíveis de influenciar positivamente a qualidade de vida dos seus munícipes.

Neste âmbito insere-se o complexo desportivo de Lousada, que conta já com um equipamento, o estádio municipal de hóquei, que permitirá ampliar e diversificar as actividades desportivas desenvolvidas pelos clubes, pelas escolas e pela população em geral.

Este equipamento constitui um suporte indispensável para a ocupação sadia dos tempos livres das populações, para o desenvolvimento de aprendizagens e para a dinamização desportiva.

Consciente da importância destas instalações para os seus utentes, constitui preocupação da Câmara Municipal de Lousada o bom aproveitamento e utilização deste espaço no desenvolvimento das actividades sócio-culturais e lúdico-desportivas.

Assim, a Assembleia Municipal em sessão de 17 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 16 de Agosto do mesmo ano, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável ao funcionamento e utilização do Estádio Municipal de Hóquei - Complexo Desportivo de Lousada, incluindo o conjunto de terrenos e construções destinado à prática desportiva do hóquei, espaços reservados ao público, áreas de alimentação e bebidas, meios de comunicação social, parqueamento de viaturas e circuitos pedonais.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do consignado nos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as sucessivas alterações, e do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Objectivos

O estádio municipal de hóquei é propriedade do município de Lousada e tem como finalidade principal a prestação de serviços aos clubes, colectividades, escolas e outras entidades ou instituições em particular.

Artigo 4.º

Gestão dos equipamentos

A gestão do estádio municipal de hóquei é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Lousada, que, cumprindo todos os preceitos legais, a poderá delegar noutra entidade.

Artigo 5.º

Responsabilidade técnica

O funcionamento do estádio municipal de hóquei deve respeitar o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas estabelecido no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO II

Época e horário de funcionamento

Artigo 6.º

Época de funcionamento

Tendo em conta os calendários desportivos, considera-se que uma época de funcionamento decorre do início do mês de Setembro ao final do mês de Julho do ano seguinte.

Artigo 7.º

Horário do estádio municipal de hóquei

1 - Os horários de funcionamento do estádio municipal de hóquei serão fixados pela Câmara Municipal de Lousada.

2 - O horário poderá ser alterado com aviso prévio de 15 dias.

Artigo 8.º

Horários de componentes autónomas

As componentes autónomas terão horários definidos em função do potencial de procura.

Artigo 9.º

Alterações dos horários

Nos dias em que se realizem actividades desportivas não previstas no início de época será adoptado um horário especial, a divulgar com um mínimo de 15 dias de antecedência.

Artigo 10.º

Encerramento

O estádio municipal de hóquei encerra para efeitos de manutenção sempre que necessário, podendo também fechar em períodos em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Condições de utilização

Artigo 11.º

Prioridades

Na utilização do estádio municipal de hóquei observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

1.º Actividades desportivas ligadas ao hóquei e ou apoiadas pela autarquia;

2.º Clubes e colectividades, associações e federações enquanto em competições oficiais;

3.º Actividades desportivas ligadas ao hóquei de iniciativa de clubes, colectividades, associações e federação que não estejam inseridas em competições oficiais.

Artigo 12.º

Determinação das prioridades

1 - Na determinação das prioridades referentes às actividades dos clubes, colectividades, associações ou federação têm preferência os casos de prática desportiva mais regular que movimentem um maior número de praticantes e que estejam enquadrados por técnicos qualificados na área desportiva e pedagógica.

2 - Compete à Câmara Municipal de Lousada a apreciação da matéria constante do número anterior e respectiva decisão.

Artigo 13.º

Cedência de instalações

1 - A cedência de instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou de carácter pontual.

2 - Uma utilização regular anual compreende o período entre Setembro e Julho do ano seguinte.

3 - Para efeitos de planeamento desta instalação sob a gestão da Câmara, os pedidos de utilização devem ser apresentados por escrito, com 15 dias de antecedência e conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;

b) Número de praticantes;

c) Período e horário de utilização das instalações;

d) Termo de aceitação de utilização das instalações.

4 - Se o utilizador regular pretender deixar de utilizar definitivamente as instalações antes da data estabelecida, deverá informar tal facto, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuarem a ser devidos os respectivos preços de utilização.

5 - A entidade requisitante é responsável pelo policiamento do recinto durante a realização de quaisquer espectáculos desportivos que assim o determinem e é igualmente responsável por licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização dos espectáculos ou das provas.

6 - A Câmara Municipal de Lousada reserva-se o direito de utilizar as instalações para acções ligadas ao hóquei, por si promovidas ou apoiadas, comunicando essa pretensão aos utilizadores regulares com pelo menos oito dias de antecedência.

7 - No caso previsto no número anterior, o utente deve ser, sempre que possível, compensado com tempo igual de utilização noutra data ou noutra instalação semelhante, caso exista.

8 - Salvo o caso da arrecadação que, devido à especificidade do material utilizado pela modalidade, algum bastante pesado, poderá ser disponibilizada para depósito/guarda do mesmo, não será permitida a ocupação permanente de qualquer espaço por parte das entidades utilizadoras, com o objectivo de funcionarem como salas, sedes de clubes, etc.

9 - Compete à Câmara Municipal de Lousada atribuir concessões para exploração de áreas e actividades específicas, bem como determinar o seu cancelamento.

Artigo 14.º

Preços e tarifas

1 - A tabela das tarifas e preços de utilização consta do anexo ao presente Regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal de Lousada actualizar anualmente a respectiva tabela de tarifas e preços.

3 - Pelos preços de utilização cobrados serão emitidos os respectivos documentos de quitação.

4 - Os preços de utilização são devidos e pagos nos seguintes prazos:

a) Quando se trate de utilizações pontuais, na data de realização da actividade desportiva;

b) Quando se trate de utilizações regulares mensais, até oito dias antes do início do mês seguinte.

5 - Sempre que a Câmara Municipal de Lousada o solicite, as confirmações das utilizações pontuais por parte dos utentes devem ser feitas até três dias úteis anteriores aos eventos, acompanhados por 50% da importância devida.

Artigo 15.º

Frequência

1 - A frequência processa-se a qualquer dia e hora, de acordo com os horários e espaços designados e livres para tal.

2 - A instalação desportiva é para uso exclusivo da pessoa ou entidade a quem foi concedida a autorização para utilização.

3 - Cada utilizador terá que deter um seguro desportivo, não se responsabilizando a Câmara Municipal de Lousada por acidentes decorrentes da prática da actividade do hóquei.

4 - Em acordos anuais de frequência, a não utilização do espaço reservado não implica qualquer redução dos preços fixados.

5 - Em acordos pontuais, a não utilização do espaço reservado implica o débito do preço, caso não ocorra cancelamento da reserva até setenta e duas horas antes da hora de início da actividade.

Artigo 16.º

Identificação

1 - O utilizador deverá ser portador de um documento de identificação normalizado.

2 - O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou funcionários da autarquia quando em serviço.

3 - Em caso de eventos com bilheteira, deverá o público guardar o bilhete até ao final do espectáculo.

Artigo 17.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores desportivos deverão cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correcção, quer nas relações com os restantes utilizadores quer com os funcionários do campo;

b) Não comer, beber ou fumar nos espaços desportivos fechados ou sinalizados;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não utilizar quaisquer objectos estranhos à prática desportiva;

e) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

f) Não danificar as instalações;

g) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização e sempre acompanhado por um responsável técnico ou directivo;

h) Entrar nas instalações de prática desportiva com vestuário e ou calçado próprio devidamente limpo;

i) Não mascar pastilha elástica dentro do recinto de jogo;

j) Não utilizar recipientes de vidro;

k) Não utilizar etiquetas afiadas nas botas e não utilizar sapatos de salto alto;

l) Utilizar sempre o balneário que lhe for atribuído;

m) Não permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o final da actividade desportiva;

n) Não aceder a zonas reservadas;

o) Não operar os sistemas de som, iluminação e outros;

p) Não saltar, em ocasião alguma, as vedações do recinto de jogo.

2 - Só é permitido o acesso a zona de prática desportiva (campo, balneários e área circundante) a pessoas a quem foi concedida a autorização prévia da entidade responsável.

3 - O público deverá respeitar as seguintes regras:

a) Apresentar-se em condições de higiene;

b) Não se apresentar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

c) Usar de respeito e correcção para com o restante público, utilizadores e funcionários da autarquia;

d) Respeitar os horários de entrada e saída das instalações;

e) Não circular ou aceder a zonas reservadas à prática ou outros fins; e

f) Só assistir a treinos ou aulas nos espaços reservados - bancada - mediante autorização prévia da entidade responsável.

Artigo 18.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A pessoa, entidade ou representante da entidade a quem foi concedida a autorização para utilização parcial ou total do estádio municipal de hóquei é responsável por:

a) Manter a disciplina nas instalações;

b) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

c) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam aquando do início de utilização, devendo conferir a situação com o funcionário de serviço;

d) Assegurar o policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

e) Obter as licenças e autorizações que sejam necessárias à realização das actividades desportivas.

2 - A pessoa ou entidade a quem for concedida autorização para a utilização de instalações, e responsável, perante a Câmara, pelos danos decorrentes da mesma.

3 - A utilização por parte de terceiros, mesmo que acompanhados por quem foi concedida autorização para utilização das instalações, carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Lousada.

Artigo 19.º

Deveres dos funcionários

São deveres dos funcionários ao serviço do estádio municipal de hóquei, para além dos previstos nos respectivos conteúdos funcionais:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) Manter as instalações limpas e arrumadas;

e) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todos os objectos achados nas instalações;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções às normas de funcionamento que presenciem no exercício das suas funções.

Artigo 20.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As autorizações concedidas são intransmissíveis.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da respectiva autorização.

Artigo 21.º

Cancelamento de autorização

A autorização de utilização das instalações será imediatamente cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não satisfação das condições de utilização;

b) Recusa de pagamento do prejuízo devido a danos produzidos nas instalações, ou quaisquer equipamentos nela integrados, durante a respectiva utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades ou pessoas estranhas à autorização concedida.

Artigo 22.º

Protocolos

A Câmara Municipal de Lousada poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de uso das respectivas instalações, desde que observados os termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Utilização com fins lucrativos

Quando da utilização do estádio municipal de hóquei com competições ligadas à modalidade e das quais possa advir para o utilizador resultados financeiros, a autorização será concedida mediante a celebração de protocolo específico.

Artigo 24.º

Publicidade

A autorização para exploração de publicidade no estádio municipal de hóquei é da competência da Câmara Municipal de Lousada.

Artigo 25.º

Transmissão televisiva

A utilização das instalações com transmissão televisiva carece de autorização específica da Câmara Municipal de Lousada que deverá acautelar as condições do contrato de concessão e exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios do município.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Lousada.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

ANEXO

Tarifas e preços

Quadro I - utilização diurna

(sem luz artificial)

Entidades utilizadoras ... Preços (ver nota *) (euros)

Escolas do concelho ... 10,00

Escolas fora do concelho ... 15,00

Clubes do concelho ... 30,00

Clubes fora do concelho ... 60,00

Federação e associações ... 50,00

Clubes estrangeiros ... 100,00

Outros utilizadores ... 45,00

Quadro II - Utilização nocturna

(com luz artificial)

Entidades utilizadoras ... Preços (ver nota *) (euros)

Clubes do concelho ... 45,00

Clubes fora do concelho ... 75,00

Federação e associações ... 65,00

Clubes estrangeiros ... 125,00

Outros utilizadores ... 60,00

(nota *) Os preços supra-indicados referem-se a uma hora de utilização à superfície total da instalação em causa, com direito a banho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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