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Portaria 1195/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza, a cessão, a título definitivo, ao Município de Felgueiras, de uma parcela de terreno com a área de 145 m2.

Texto do documento

Portaria 1195/2007

Pela Portaria 1407/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República nº 217, de 19 de Setembo de 2000, foi autorizada a cessão, a título definitivo, nos termos do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, ao Município de Felgueiras, de uma parcela de terreno com a área aproximada de 400 m2, situada entre Sergude e Sendim, concelho de Felgueiras.

A Portaria supra-referida não refere os artigos matriciais rústicos dos quais foi destacada aquela área, nem menciona a respectiva descrição predial.

Para além da área cedida o Município ocupou uma área de 145 m2, pelo que urge autorizar a cessão da área restante.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1 - Autorizar nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao Município de Felgueiras, de uma parcela de terreno com a área de 145 m2.

2 - A referida parcela, bem como a parcela cedida a título definitivo e oneroso, ao abrigo da Portaria 1407/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República nº 217, de 19 de Setembro, é a destacar dos artigos rústicos: 1529 - 256 m2; 1535 - 189 m2 e 1536 - 100 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras na ficha nº 00105/200686 e registados a favor do Estado pela inscrição G-3.

3 - Reconhecer o interesse público da cessão uma vez que a mesma se destina à rectificação do traçado da estrada municipal nº 514, entre Sergude e Sendim, concelho de Felgueiras 4 - A presente cessão opera-se mediante a compensação de (euro) 256,65 a pagar no acto de assinatura do auto de cessão.

5 - Esta cessão fica sujeita ao estabelecido no artigo 2º do citado decreto-lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o terreno à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, se não lhe for conferido o fim que justificou a cessão.

3 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/27/plain-225599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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