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Portaria 1148/2004, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Portaria 1148/2004 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o estágio técnico-militar da especialidade de psicólogos em 16 de Agosto de 2004, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, desde 17 de Agosto de 2004, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 2 do artigo 249.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto:

Quadro de oficiais PSI:

ALF GRAD TEN:

TEN RHL 120630 D, Cristina Paula de Almeida Fachada, AFA.

TEN RHL 126154 B, Sandra Maria Guerreiro Branquinho Arvelos, CPSIFA.

Contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 2003 e os efeitos administrativos desde 12 de Dezembro de 2003.

Preenchem vagas em aberto no respectivo quadro.

Mantêm o escalão remuneratório em que se encontram.

31 de Agosto de 2004. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Taveira Martins, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2255845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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