Anúncio 176/2004 (2.ª série). - Processo 418/04.0BECBR - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos. Data: 14 de Outubro de 2004; autor: António Carlos Tavares Pinto; réu: Ministério da Economia. - Faz-se saber que, nos autos de acção administrativa especial supra-referidos, em que são autores António Carlos Tavares Pinto e demandado o Ministério da Economia, são os contra-interessados Francisco Manuel da Silva Perpétua, Fernando Alberto Maximino da Silva, Octávio de Magalhães Pires, Belchior Moreira de Queirós, Manuel Henrique Marques Rascão, Manuel Freire Lopes, Carlos Alberto do Carmo Louzada, Victor José de Sousa Alves, Raul da Silva Pais, Augusto José Nunes Baptista, Hermínio Sismeiro Carvalho da Silva, Domingos Gil Pereira, Jorge Manuel Ribeiro da Costa, João Alberto Marques Jacinto, Artur Augusto Martins, Luís Augusto Borges, Avelino do Vale Carvalho, João da Silva Vaz, Abel José Cardoso Varela, Maximino da Silva Pereira, Mário Jorge Mendes Pinto de Bessa, José Manuel Maia Gonçalves, Domingos Manuel Baptista, Álvaro Tomás Rasmuga, José António Ramos Raposo, Albino Ribeiro Azeredo, Nélson Ferreira Belo, Manuel Eduardo Magalhães Portelinha, Victor Jorge Marques Rosa y Alberty, Joaquim António Marques Fernandes, Viriato Ornelas de Mendonça Vieira, José Monteiro Amaro, Joaquim Bernardo do Cabo Espadeiro, José António Sequeira Faria Rosendo, José António Carvalho Macedo da Costa, Victor Manuel Dias Rosa, José Manuel de Melo Martins Duarte, Mário Jorge Rodrigues dos Reis, Etelvino da Fonseca Pinto Monteiro, Armando de Jesus Neves Pimenta, Avelino de Sousa Ramos de Jesus, Laurindo de Azevedo Gonçalves, António José Dias Rodrigues, Abel Alves Mota e Manuel Augusto dos Santos Girão citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste no seguinte:
Deve o despacho da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços n.º 249/SEICS/2004, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Abril de 2004, sob a forma de despacho 7244/2004, ser anulado por vício de violação de lei, nomeadamente por violação dos artigos 11.º e 12.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, e consequentemente ser revogada a lista de transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas na parte que diz respeito à carreira de inspector técnico, devendo o autor ser integrado na carreira da inspecção, categoria de inspector técnico especialista principal, por conjugação das normas do artigo 11.º e do artigo 12.º do decreto regulamentar;
Deve ainda o despacho ser anulado por violação das normas constitucionais, mormente os artigos 13.º e 59.º da CRP, e por violação do princípio da protecção da confiança, dado que, pelo menos, os funcionários têm o direito a confiar que a Administração e o legislador não os prejudique arbitrariamente.
Mais deve o réu ser condenado a reposicionar o autor na referida lista, na categoria de inspector técnico especialista principal, reconhecendo-se os requisitos habilitacionais que possuía à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, tal como foram reconhecidos aos colegas que o possuíam, sob pena de violação do direito à carreira e violação do princípio da igualdade, com a consequente anulação do acto por vício de violação de lei;
Ou, caso assim não se entenda, suscitar-se a questão da inconstitucionalidade material do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 2, deste último diploma, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 59.º e 13.º da CRP.
Mais deve o réu ser condenado a reposicionar os funcionários de forma que pelos mecanismos das regras de transição se tenha em conta a antiguidade na carreira e se valorize de igual modo o curso elementar e o curso de aperfeiçoamento e especialização, tal como se valorou para os subinspectores, sob pena, mais uma vez, de o acto ora impugnado dever ser anulado por violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Com o reposicionamento, deverá o autor receber os montantes remuneratórios em falta desde 1 de Julho de 2000, correspondentes à categoria de inspector técnico especialista principal, sendo a ré condenada ao seu pagamento.
Mais deve ser considerada a conclusão da licenciatura em Maio de 2002, devendo o autor ser reposicionado na carreira de inspecção superior, categoria de inspector, e, consequentemente, deve o réu ser condenado no pagamento das diferenças remuneratórias a partir daquela data até a sua reclassificação - 8 de Setembro de 2003.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Outubro de 2004. - A Juíza de Direito, Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas. - O Oficial de Justiça, João Bernardino.