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Despacho 29856/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento do procedimento de acreditação de avaliadores externos no âmbito dos centros de Novas Oportunidades.

Texto do documento

Despacho 29856/2007

O Despacho 13 563/2002 (2.ª série), de 15 de Junho, aprovou o regulamento do processo de acreditação de avaliadores externos que integram o júri de validação, no âmbito dos centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC), ora designados por Centros Novas Oportunidades.

O Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, actualmente abrangido pelo espírito da Iniciativa Novas Oportunidades, tem assumido um papel determinante no esforço de qualificação da população activa portuguesa, contribuindo decisiva e progressivamente para minorar ou mesmo ultrapassar algumas das sérias debilidades que se fazem sentir, de forma incisiva, em matéria de habilitações escolares dos cidadãos nacionais.

A Iniciativa Novas Oportunidades, enquanto programa de acção governativa, tem implicações sobretudo ao nível das políticas de educação, emprego e formação profissional, reflectindo-se, assim, na presente revisão normativa. O impulso gerado por este programa ao Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências reforça a necessidade da intervenção em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (processos RVCC) de elementos externos às equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades e ao Sistema como um todo, e que assumem uma função simultaneamente reguladora e de afirmação social de tais processos. Na verdade, a recente expansão da rede de Centros Novas Oportunidades e a consequente maior procura de qualificação por parte da população activa, designadamente através de processos RVCC, implicam necessariamente um acréscimo de avaliadores externos acreditados para o exercício das funções que lhes estão acometidas.

Neste contexto, cumpre proceder aos ajustamentos necessários no regulamento do procedimento de acreditação de tais avaliadores externos, no sentido de o adaptar às actuais condições de funcionamento do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do n.º 15.º e no n.º 2 do n.º 7.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pelas Portarias n.º 286-A/2002, de 15 de Março, e n.º 86/2007, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento do procedimento de acreditação de avaliadores externos no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, em anexo, o qual faz parte integrante deste Despacho.

2 - É revogado o Despacho 13 563/2002 (2.ª Série), de 15 de Junho.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. Regulamento do procedimento de acreditação de avaliadores externos no âmbito dos Centros Novas Oportunidades I - Objecto e âmbito 1 - O presente regulamento estabelece o procedimento para a acreditação de avaliadores externos que integram o júri de processos RVCC nos Centros Novas Oportunidades.

2 - Podem candidatar-se a acreditação como avaliadores externos, todos os interessados que possuam os requisitos e as condições previstos nos n.os 3 e 6 do presente regulamento, os quais poderão ser seleccionados para assumir funções no júri de processos RVCC em qualquer Centro Novas Oportunidades do país, mediante o seu acordo.

II - Enquadramento 3 - A acreditação de avaliadores externos constitui-se como um procedimento de selecção, dos candidatos que possuam o perfil adequado para esta função enquanto elementos exteriores aos Centros Novas Oportunidades, às entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades, à Agência Nacional para a Qualificação, I.P. (ANQ, I.P.) e a todo o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, incluindo, designadamente, todos os serviços locais e regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social que tenham envolvimento directo na implementação do referido Sistema, nomeadamente no acompanhamento dos Centros Novas Oportunidades.

4 - O procedimento de acreditação de avaliadores externos é promovido sob a responsabilidade da Agência Nacional para a Qualificação, I.P. (ANQ, I.P.), tendo como referenciais normativos e processuais:

a) A Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pelas Portarias n.º 286-A/2002, de 15 de Março, e n.º 86/2007, de 12 de Janeiro;

b) A carta de qualidade dos Centros Novas Oportunidades;

c) O roteiro estruturante dos Centros RVCC, editado pela extinta Agência Nacional para a Educação e Formação de Adultos (ANEFA).

5 - Constituem funções e inerentes responsabilidades dos avaliadores externos:

a) Analisar e avaliar o Dossier Pessoal ou o Portefólio Reflexivo de Aprendizagens apresentado pelo adulto;

b) Interpretar a correlação entre os referenciais aplicáveis e as evidências documentadas no Dossier Pessoal ou no Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, em articulação com a equipa técnico-pedagógica do Centro Novas Oportunidades;

c) Cooperar com os outros elementos do júri, assegurando a decisão colegial da validação e certificação das competências de cada adulto presente a júri;

d) Apoiar o funcionamento do júri de processos RVCC, assegurando a conformidade entre os princípios orientadores, as normas e procedimentos estabelecidos no âmbito do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e os critérios definidos pelo referido júri;

e) Assegurar a confidencialidade das informações referentes a cada candidato;

f) Co-responsabilizar-se pela certificação do candidato, após a validação das competências por este evidenciadas;

g) Apoiar a orientação do adulto na concretização do seu projecto pessoal;

h) Contribuir para a rede de parcerias estratégicas entre o Centro Novas Oportunidades e outras entidades da comunidade;

i) Garantir o reconhecimento social das competências validadas e certificadas do candidato presente ao júri de processos RVCC;

j) Legitimar socialmente o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas por via formal, informal e não formal.

III - Requisitos 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são candidatos a avaliador externo os titulares de habilitação académica de nível secundário ou superior que, preferencialmente:

a) Desempenhem actividades de carácter social, cultural, académico, económico e ou profissional consideradas relevantes para a comunidade;

b) Exerçam cargos em entidades públicas, privadas ou de solidariedade social, com impacto a nível local, regional ou nacional;

c) Detenham experiência profissional relevante nos domínios técnico e pedagógico no âmbito da educação, da formação e da certificação de adultos;

d) Desempenhem funções de liderança a nível profissional;

e) Desenvolvam trabalhos de investigação científica ou de natureza pedagógica nas áreas da educação, da formação, da certificação e do emprego;

f) Detenham distinções, louvores, prémios ou méritos atribuídos por diferentes entidades públicas ou privadas, no domínio da educação, formação e certificação de adultos.

IV - Apresentação da candidatura 7 - A candidatura à acreditação formaliza-se mediante a apresentação à Agência Nacional para a Qualificação, I.P. de formulário de candidatura devidamente preenchido e de curriculum vitae, datado e assinado pelo candidato, no qual faz prova de possuir os requisitos e condições necessários à acreditação como avaliador externo, nos termos do presente regulamento.

V - Prazos 8 - As datas de início e de termo dos períodos de recepção de candidaturas a acreditação são estabelecidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I.P.

e publicadas no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais diários de maior tiragem.

9 - O intervalo de tempo compreendido entre a data de início e a data de termo de cada período de recepção de candidaturas a acreditação de avaliadores externos não pode ser inferior a 20 dias úteis.

10 - A contagem dos prazos do procedimento objecto do presente regulamento fica sujeita ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

VI - Apreciação da candidatura 11 - A apreciação das candidaturas é efectuada por uma comissão de avaliação constituída e nomeada para o efeito pelo Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I.P..

12 - Desta comissão podem fazer parte, sem prejuízo do número seguinte, elementos da Agência Nacional para a Qualificação, I.P., outras individualidades de reconhecido mérito, designadamente, membros do conselho geral da ANQ, I.P. e ainda representantes das estruturas periféricas dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

13 - Os departamentos do Governo Regional de cada região autónoma com competência nas áreas da educação e da formação profissional podem igualmente designar os seus representantes na comissão de avaliação a que se refere o n.º 11.

14 - A comissão de avaliação referida nos números anteriores pode determinar a não aceitação das candidaturas que não satisfaçam os requisitos ou condições previamente definidos neste regulamento.

15 - A avaliação das candidaturas a acreditação pode incluir a solicitação de informações adicionais ao candidato.

16 - A comissão de avaliação pode propor a limitação do número de avaliadores externos a acreditar, tendo em conta as necessidades regionais efectivas destes profissionais e a dimensão da rede de Centros Novas Oportunidades existentes ou a criar, devendo, nesse caso, a selecção dos avaliadores tomar por referência o mérito das candidaturas.

17 - O resultado da acreditação reveste a forma de uma lista nacional de avaliadores externos, ordenada alfabeticamente e uma lista por NUT II e por NUT III.

VII - Decisão 18 - A decisão de acreditação do candidato como avaliador externo é da competência do Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I.P., sob proposta da comissão de avaliação estabelecida no n.º 11, e deve tomar em consideração, nomeadamente, os critérios previstos no n.º 16.

19 - A decisão de acreditação será notificada aos candidatos pela Agência Nacional para a Qualificação, I.P., por carta registada com aviso de recepção, nos 15 dias subsequentes à data da decisão, podendo estes apresentar reclamação por escrito no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação.

VIII - Publicitação 20 - Findo o prazo referido na parte final do n.º 19 ou uma vez decididas todas as reclamações apresentadas, a Agência Nacional para a Qualificação, I.P.

publica a lista dos candidatos acreditados:

a) No Diário da República;

b) Na sua página electrónica;

c) Por outros meios considerados adequados e convenientes.

IX - Suspensão da acreditação 21 - O desconhecimento ou desrespeito pelo disposto neste regulamento, em especial o não cumprimento do estabelecido nos n.os 3, 4 e 5, dará lugar à suspensão da acreditação do avaliador externo.

22 - A decisão de suspensão da acreditação fica sujeita às formalidades previstas no n.º 19 e na alínea b) ou c) do n.º 20.

X - Período de Validade e Renovação 23 - A acreditação tem um período de validade de dois anos contados a partir da data da publicação da decisão de acreditação, renovável por iguais períodos, mediante a apresentação de pedido de renovação, fundamentado em relatório sintético de avaliação do trabalho desenvolvido e nos demais documentos que possam vir a ser solicitados para o efeito pela Agência Nacional para a Qualificação, I.P..

24 - A apreciação e decisão da renovação da acreditação de avaliadores externos são da competência do Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I.P..

25 - Sem prejuízo do número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao procedimento de renovação da acreditação dos avaliadores externos as disposições contidas nos n.os 14, 15, 16 e 17, na parte final do n.º 18 e nos n.os 19 e 20, todos do presente regulamento.

XI - Acreditação provisória 26 - A título excepcional, e quando devidamente justificado o Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I.P. pode conceder, mediante decisão fundamentada, uma acreditação provisória como avaliador externo a candidatos que cumpram as condições e requisitos previstos nos n.os 3 e 6 do presente regulamento.

27 - A acreditação concedida ao abrigo do número anterior é válida até à abertura do procedimento de candidatura seguinte, nos termos gerais previstos no presente regulamento, por um período nunca superior a 1 ano.

28 - A decisão de acreditação provisória fica sujeita ao disposto no n.º 19 e alínea b) ou c) do n.º 20 do presente regulamento.

XII - Disposições finais 29 - As matérias que não se encontrem previstas neste regulamento são resolvidas pela aplicação da demais regulamentação em vigor e, sempre que se justifique, através de orientações técnicas aprovadas pela Agência Nacional para a Qualificação, I.P..

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/27/plain-225532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Declaração de Rectificação 20-BD/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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