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Aviso 10091/2004, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 10 091/2004 (2.ª série):

Maria Emília Rolo Antunes Lourenço - contratada, em regime de prestação de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, de acordo com o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no uso de competências subdelegadas pelo despacho 24 691/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 2003, conjugado com a alínea a) do artigo 9.º da Lei 54/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 205, de 5 de Setembro de 1990, com efeitos a partir de 1 de Outubro, por urgente conveniência de serviço, e cessando em 31 de Dezembro de 2004. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

7 de Outubro de 2004. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2255045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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