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Aviso 8367/2004, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8367/2004 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 24 de Setembro corrente, deliberado aprovar o Regulamento do Centro de Recolha Animal de Pombal, pelo que o mesmo vai a publicar no Diário da República para efeitos de aquisição de eficácia.

27 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento do Centro de Recolha Animal de Pombal

Nota justificativa

O Centro de Recolha Animal de Pombal constitui a valência central no âmbito da competência municipal de captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos.

Importa, para uma boa gestão desta valência, que definamos as regras de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Animal de Pombal, em obediência, de entre o mais, aos princípios da legalidade, da publicidade e da universalidade.

Foi promovida a apreciação pública do projecto do presente diploma por meio da sua publicação no apêndice n.º 127 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 2003.

Assim, a Assembleia Municipal de Pombal, em sua sessão de 24 de Setembro de 2004, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara, aprova o Regulamento do Centro de Recolha Animal de Pombal, nos termos das disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Centro de Recolha Animal de Pombal, adiante designado CRAP, tem como primordial função a recolha de animais errantes no concelho de Pombal, de forma a garantir a sua gestão equilibrada e racional, indo ao encontro das expectativas dos seus munícipes.

2 - O CRAP é composto pelos seguintes sectores ligados e relacionados funcionalmente:

a) Zona de atendimento (única de acesso permanente aos utentes, dentro do horário de atendimento);

b) Zona de serviços:

i) Sala de observação e vacinação anti-rábica oficial;

ii) Zona de alojamento de animais errantes;

iii) Zona de isolamento de animais suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente, raiva animal;

iv) Gatil;

v) Armazém;

vi) Sector de gestão alimentar animal.

3 - No CRAP efectuar-se-á a vacinação anti-rábica dos animais reclamados, bem como a vacinação oficial prevista em edital para Pombal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

b) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;

c) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis;

d) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais.

Artigo 3.º

Localização

O CRAP está localizado no Largo da Feira, localidade de Casal Fernão João, freguesia e concelho de Pombal.

Artigo 4.º

Orgânica

1 - O CRAP integra-se organicamente na Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A gestão do CRAP, compete ao município de Pombal.

3 - A coordenação técnica da gestão do CRAP e do serviço do canil/gatil é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O município de Pombal assume a devida responsabilidade dos animais capturados, após a recepção nas instalações.

2 - O município de Pombal não assume responsabilidade, sob qualquer tipo de doença parasitária ou infecto-contagiosa, bem como, lesões contraídas durante a permanência nas instalações do CRAP, por animais capturados ou deixados à sua guarda, de acordo com o disposto no artigo 8.º

Artigo 6.º

Horário e normas de atendimento

1 - O CRAP funciona de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 16 horas, com um período de interrupção das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.

2 - Qualquer assunto, informação pretendida ou eventual reclamação, deverá ser apresentada, junto do serviço de atendimento do CRAP.

3 - O acesso de utentes à zona de alojamento de animais, só é permitida, desde que, acompanhada pelo funcionário responsável.

4 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CRAP, enquanto decorrer a occisão dos animais.

5 - Alimentação e abeberamento são da responsabilidade do CRAP não sendo permitido a utentes/visitantes do centro trazer ou dar aos animais qualquer tipo de alimento.

6 - O bem-estar dos animais alojados no CRAP deverá ser assegurado pelos serviços não sendo permitida a utilização de materiais ou produtos pessoais de entretenimento ou aconchego dos animais.

7 - Qualquer outra situação não contemplada neste Regulamento, no que concerne ao bem-estar animal, será sempre resolvida de acordo com o médico veterinário municipal.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Recolha e recepção de animais

Artigo 7.º

Recolha e destino de animais errantes

Incumbe a Câmara Municipal de Pombal, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promover a recolha ou captura de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar no centro de recolha oficial (CRAP), onde permaneceram, no mínimo, oito dias, conforme o previsto do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 8.º

Recepção de animais

1 - Compete ao município de Pombal assumir a gestão dos animais errantes e a sua guarda temporária do CRAP, contribuindo na prevenção da agressão, disseminação de doenças parasitárias, infecciosas, e outras a pessoas e animais.

2 - Neste sentido o CRAP, responsabiliza-se pela recepção de animais nas seguintes condições:

a) Sejam provenientes da captura de animais errantes pelos serviços camarários ou de outra entidade que se manifeste interessada, em caso de surto epidémico;

b) Sempre que, em zonas desabrigadas ou em terrenos privados os munícipes individualmente ou em associação se proponham capturar animais, serão responsabilizados pelos actos inerentes à captura. Os executantes assumirão toda a responsabilidade, inclusivamente, a de garantirem o bem-estar dos animais, bem como a ausência de sofrimento dos mesmos durante e após a captura;

c) A entrega dos animais, pelos seus detentores ou proprietários será feita sempre que se verifique:

i) Doença incurável dos animais;

ii) Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;

iii) Encontrar na via pública, animais abandonados, traumatizados, paralisados, debilitados, etc., devendo proceder ao preenchimento do anexo 4;

iv) Animais que manifestem comportamentos agressivos.

d) A recepção dos animais, fruto da entrega pelos seus detentores, poderá ser feita durante o horário de funcionamento do CRAP, à excepção do último dia útil da semana;

e) Para efeito de recepção dos animais, os utentes do CRAP, serão obrigados a preencher uma ficha de alienação dos animais (anexo 1), bem como, um termo de co-responsabilização (anexo 2);

f) A responsabilidade de actos praticados sobre os animais até à sua recepção no CRAP, é da exclusiva responsabilidade do seu proprietário ou detentor;

g) Após o preenchimento da ficha de alienação (anexo 1), declaração de co-responsabilização (anexo 2), e entrega do animal no CRAP, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.

Artigo 9.º

Identificação

Todos os animais reclamados e levantados do CRAP, devem ser identificados antes da entrega ao seu novo proprietário, com um sistema eficiente, designadamente, a identificação electrónica, a suas expensas e após comprovativo do respectivo pagamento.

SECÇÃO II

Levantamento de animais

Artigo 10.º

Levantamento de animais

1 - Para efeito de levantamento de animais, o utente é obrigado a apresentar os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário e do animal com o preenchimento do anexo 1;

b) Documento comprovativo do licenciamento e registo do animal, em caso de inexistência, poderá proceder à sua apresentação no prazo de 15 dias (anexo 3);

c) Documento comprovativo da vacinação anti-rábica actualizada, em caso de inexistência ou caducidade do respectivo comprovativo, é obrigatória a vacinação anti-rábica do canídeo antes do seu levantamento, mediante o pagamento das respectivas taxas.

2 - O levantamento de canídeos do CRAP, deverá ser precedido da identificação electrónica (micro chip), conforme o artigo 9.º

SECÇÃO III

Occisão

Artigo 11.º

Occisão

1 - É da competência da Câmara Municipal de Pombal e da responsabilidade do médico veterinário municipal poder proceder à occisão dos animais errantes não reclamados nos prazos legalmente previstos.

2 - O CRAP deverá assegurar a manutenção em bom estado do alojamento, higiene e alimentação a todo o animal, desde a sua captura ou recepção no CRAP, até à sua reclamação, levantamento, alienação ou occisão.

3 - Para a execução da occisão, serão utilizados os meios que minimizem o sofrimento, nomeadamente a tranquilização profunda ou anestesia, antes da injecção letal.

4 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias a determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas aos serviços do CRAP, conforme o disposto no artigo 6.º

Artigo 12.º

Não occisão

O município de Pombal reserva-se o direito de poder entregar os animais destinados à occisão a quem manifestar interesse, desde que lhe proporcione bem-estar, e vontade para os acolher e se responsabilize pela sua posse, sendo obrigado a proceder à sua identificação, vacinação, registo e licenciamento, mediante o pagamento das taxas em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Taxas

1 - Pela occisão de animais entregues será devida a taxa de 10 euros.

2 - Em casos devidamente justificados pelo médico veterinário municipal, quando estejam em causa motivos médico-veterinários, poderá ser dispensado o pagamento da taxa referida no número anterior, mediante despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação definitiva no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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