O Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico das farmácias de oficina.
Sem prejuízo das competências regulamentares do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I. P.), previstas, designadamente, no Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, aquele diploma atribui ao mesmo Instituto a competência específica para regulamentar algumas das matérias nele estabelecidas.
De entre as referidas matérias, contam-se as áreas mínimas das farmácias e suas divisões e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis, previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 artigo 44.º do citado Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, que devem ser definidas através de regulamento a publicar no Diário da República.
Importa, pois, proceder à referida regulamentação.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 5 artigo 44.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, bem como do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, o Conselho Directivo do INFARMED, I.P., delibera o seguinte:
1 - As áreas mínimas das farmácias e suas divisões são as que constam do Anexo I à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.
2 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são os que constam do Anexo II à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.
3 - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e é apenas aplicável a pedidos de instalação de nova farmácia ou de transferência formulados ao abrigo da Portaria 1430/2007, de 2 de Novembro, ou a pedidos de abertura de postos farmacêuticos móveis apresentados no INFARMED, I.P., após a sua entrada em vigor.
4 - Publique-se no Diário da República.
28 de Novembro de 2007. - O Conselho Directivo: Hélder Mota-Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - António Neves, vogal - Fernando Bello, vogal.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 da deliberação 425/CD/2007) Artigo 1.º Objecto O presente anexo regula as áreas mínimas das farmácias e respectivas divisões.Artigo 2.º Áreas e divisões obrigatórias 1 - As farmácias devem ter uma área útil total mínima de 95 m2.
2 - As farmácias devem dispor, obrigatória e separadamente, das seguintes divisões:
a) Sala de atendimento ao público com, pelo menos, 50 m2;
b) Armazém com, pelo menos, 25 m2;
c) Laboratório com, pelo menos, 8 m2;
d) Instalações sanitárias com, pelo menos, 5 m2;
e) Gabinete de atendimento personalizado, exclusivamente para a prestação dos serviços a que alude o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1429/2007, de 2 de Novembro, com, pelo menos, 7 m2.
Artigo 3.º Divisões facultativas 1 - As farmácias podem ainda dispor de outras divisões, designadamente:
a) Gabinete da direcção técnica;
b) Zona de recolhimento ou quarto;
c) Área técnica de informática e economato.
2 - As áreas das divisões facultativas devem acrescer ao mínimo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 da deliberação 425/CD/2007) Artigo 1.º Objecto O presente anexo regula os requisitos de abertura e funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.
Artigo 2.º Definição Para efeitos do presente despacho, considera-se «posto farmacêutico móvel», adiante designado «posto», o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.
Artigo 3.º Regras gerais 1 - Podem ser instalados postos, dependentes de farmácia do mesmo município ou de municípios limítrofes, nos locais onde não exista farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 2 km em linha recta.
2 - Cada farmácia não pode ter mais de dois postos farmacêuticos móveis averbados no seu alvará.
Artigo 4.º Instalações 1 - Os postos podem ter instalações permanentes ou eventuais, que deverão ser exclusivamente afectas à prestação da assistência farmacêutica às populações durante o período de funcionamento dos mesmos e que deverão garantir a qualidade do acto farmacêutico no respeito pelas boas práticas de farmácia.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade do director técnico, o funcionamento do posto fica obrigatoriamente a cargo de um farmacêutico, que nele exerce as competências definidas no n.º 6 do artigo seguinte, dispensando-se a sua presença permanente se o posto funcionar menos de dez horas semanais.
Artigo 5.º Funcionamento 1 - O período de funcionamento do posto, a autorizar pelo INFARMED, I.P., e que consta das condições da autorização de funcionamento, bem como a identificação do farmacêutico responsável e da farmácia de que depende o posto, são averbados no alvará e devidamente afixados em tabuleta colocada à entrada das suas instalações.
2 - As tabuletas, carimbos, rótulo, requisições e todos os demais documentos usados no posto contêm obrigatoriamente a identificação do farmacêutico responsável e da farmácia de que aquele depende.
3 - No posto só é permitida a dispensa de produtos de saúde e de medicamentos.
4 - As substâncias controladas vendidas no posto são objecto de registo e escrituração autónoma relativamente à farmácia de que depende, podendo ser objecto de registo informático mediante autorização do INFARMED, I.P.
5 - No posto é permitida a existência de um stock permanente de medicamentos e de produtos de saúde na medida do necessário à garantia das necessidades das populações.
6 - Compete ao farmacêutico responsável garantir, de acordo com as boas práticas de farmácia, a adequação das condições de conservação dos medicamentos e produtos de saúde, quer no seu transporte de e para o posto quer no próprio posto, devendo disso ter evidência e apresentá-la sempre que solicitado pelo INFARMED, I.P.
Artigo 6.º Autorização de instalação 1 - O Conselho Directivo do INFARMED, I.P., delibera sobre o pedido de autorização de instalação do posto 40 dias após a sua recepção.
2 - A deliberação é publicada na 2.ª série do Diário da República e na página electrónica do INFARMED, I.P.
Artigo 7.º Alterações aos postos farmacêuticos móveis autorizados As obras de remodelação ou ampliação e a transferência provisória dos postos por motivos de obras dependem de prévia autorização do Conselho Directivo do INFARMED, I.P.
Artigo 8.º Duração da autorização 1 - A autorização concedida nos termos do n.º 1 do artigo 6.º caduca quando para o local vier a ser deferida a instalação de farmácia, bem como no caso de para o mesmo local ser autorizada a instalação de novo posto nos termos deste regulamento, ainda que estas condições não constem dos termos daquela autorização.
2 - Por deliberação do Conselho Directivo do INFARMED, I.P., poderá ser cancelada a autorização a todo o tempo, caso se verifique que o posto não assegura convenientemente a assistência farmacêutica ou não cumpre as condições de funcionamento com que foi autorizado.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a autorização de instalação do posto é concedida pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, mediante prévia vistoria e avaliação pelo INFARMED, I.P., a requerer pelos interessados até 180 dias antes do termo daquele prazo, sob pena de caducidade.
4 - Caso o resultado da vistoria e da avaliação seja negativo, o Conselho Directivo do INFARMED, I.P., deliberará o indeferimento da renovação e a publicação, até 120 dias antes do termo do prazo de cinco anos referido no número anterior, de anúncio nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, para abertura de novo posto.
5 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no termo da única renovação da autorização.
6 - O cancelamento da autorização ou o indeferimento do pedido de renovação impedem a candidatura à instalação de novo posto naquele ou noutro local pelo período de cinco anos.
Artigo 9.º Procedimento 1 - O processo com vista à autorização da instalação de um posto inicia-se mediante requerimento dos interessados, ou proposta das administrações regionais de saúde ou das autarquias locais, dirigido ao Conselho Directivo do INFARMED, I.P., bem como por iniciativa deste Instituto.
2 - Caso exista interesse público na abertura do posto, o INFARMED, I.P., fará publicar um aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo as farmácias do mesmo município ou dos municípios limítrofes candidatar-se à instalação de posto no mesmo local, mediante requerimento a apresentar no prazo de 15 dias úteis após aquela publicação.
3 - Sem prejuízo dos elementos adicionais considerados necessários pelo INFARMED, I.P., os requerimentos referidos nos números anteriores deste despacho devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centro de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;
b) Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;
c) Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, por forma a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;
d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;
e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente.
4 - Quando tenha havido mais de um candidato à instalação de postos para o mesmo local ou para locais situados a menos de 2 km em linha recta entre si, terá direito a instalar o posto o proprietário da farmácia com menor número de postos averbados no alvará.
5 - Em caso de igualdade de número de postos averbados, o INFARMED, I.P., realizará um sorteio entre os candidatos nessas condições, devendo informá-los da data, hora e lugar onde o mesmo terá lugar.
6 - A abertura do posto está sujeita a vistoria e a averbamento no alvará da farmácia de que aquele depende.
7 - A vistoria a que se refere o número anterior deve ser requerida ao INFARMED, I.P., no prazo de dois meses após a publicação do deferimento do pedido de autorização, sob pena de caducidade desta, e, sendo caso disso, deve ser acompanhada do pedido de registo do farmacêutico a cargo de quem fica o posto ou «farmacêutico responsável», nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.º Inscrição do farmacêutico responsável O pedido de inscrição do farmacêutico responsável pelo posto, quando exigível, é formulado pelo director técnico da farmácia de que o posto ficará dependente e instruído com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia da carteira profissional;
d) Declaração de aceitação do cargo e de inexistência de incompatibilidades.