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Portaria 1619/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Fixa o capital social das sociedades gestoras.

Texto do documento

Portaria 1619/2007

de 26 de Dezembro

A transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, promoveu um conjunto de alterações de reforma do quadro jurídico da constituição e do funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas, plasmadas no Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, que exigem o estabelecimento de novos requisitos de capital às sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem como às sociedades que passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.

Estabelecem-se assim, em consonância com os parâmetros vigentes em outros Estados europeus, requisitos de capital inicial determinados não em função do tipo de sociedade gestora envolvida, mas conexos com o leque de actividades que essas mesmas sociedades gestoras estejam autorizadas a exercer. Tendo presente que o estabelecimento de requisitos mínimos de capital inicial devem ser uma medida de regulação do acesso à actividade e apenas subsidiariamente um instrumento de supervisão prudencial, não devem ser impostos requisitos que restrinjam de modo desproporcional o acesso à actividade.

Cabe à regulação prudencial fixar, através de regulamento da CMVM, requisitos que ponderem eficazmente o risco assumido pelas diversas entidades face à complexidade, dimensão e escala das actividades exercidas.

Insere-se neste contexto a diminuição significativa dos capitais mínimos exigíveis para o acesso ao exercício de actividades que apenas apresentam riscos de natureza operacional e a fixação, para as entidades que venham a operar a gestão de sistemas de negociação multilateral, de um capital social em linha com o mínimo exigido para o exercício desta actividade pela Directiva 2006/49/CE, de 14 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho. Foi mantido o capital mínimo exigível para a actuação como contraparte central, pelos riscos de crédito associados a esta actividade.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, no exercício das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, de 30 de Agosto, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, depois de ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a MTS Portugal - Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia, S. A., a OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia S. A., a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A., a Direcção do Pexsettle, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa das Empresas de Investimento e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o seguinte:

1.º As sociedades gestoras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respectivamente, ao seguinte:

a) Se tiverem como objecto a gestão de mercado regulamentado a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários:

i) (euro) 1 250 000 quando tenham exclusivamente valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação;

ii) (euro) 2 500 000 quando tenham outros instrumentos financeiros admitidos à negociação;

b) Se tiverem como objecto a gestão de sistema de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 730 000;

c) Se tiverem como objecto a gestão de sistema centralizado de valores mobiliários a que se refere o artigo 88.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 2 500 000;

d) Se tiverem como objecto a actividade de câmara de compensação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 250 000;

e) Se tiverem como objecto a actividade de contraparte central a que se refere o artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 2 500 000;

f) Se tiverem como objecto a gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários a que se refere o artigo 266.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 250 000.

2.º No caso de as sociedades gestoras mencionadas no n.º 1 exercerem cumulativamente mais de uma das actividades mencionadas nas alíneas a) a f), o respectivo capital social não pode ser inferior à soma do capital exigido para cada uma daquelas actividades até ao limite máximo de (euro) 3 000 000.

3.º Tendo em vista permitir às sociedades já constituídas o necessário período de adaptação, deverão as mesmas dar cumprimento ao disposto na presente portaria até 30 de Maio de 2008.

4.º A presente portaria revoga a Portaria 1429/2001, de 19 de Dezembro.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 30 de Novembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/26/plain-225440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Portaria 1429/2001 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social das sociedades gestoras de mercados regulamentados e não regulamentados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-C/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 40/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e publica em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico das contraparte (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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