de 26 de Dezembro
A transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, promoveu um conjunto de alterações de reforma do quadro jurídico da constituição e do funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas, plasmadas no Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, que exigem o estabelecimento de novos requisitos de capital às sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem como às sociedades que passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.Estabelecem-se assim, em consonância com os parâmetros vigentes em outros Estados europeus, requisitos de capital inicial determinados não em função do tipo de sociedade gestora envolvida, mas conexos com o leque de actividades que essas mesmas sociedades gestoras estejam autorizadas a exercer. Tendo presente que o estabelecimento de requisitos mínimos de capital inicial devem ser uma medida de regulação do acesso à actividade e apenas subsidiariamente um instrumento de supervisão prudencial, não devem ser impostos requisitos que restrinjam de modo desproporcional o acesso à actividade.
Cabe à regulação prudencial fixar, através de regulamento da CMVM, requisitos que ponderem eficazmente o risco assumido pelas diversas entidades face à complexidade, dimensão e escala das actividades exercidas.
Insere-se neste contexto a diminuição significativa dos capitais mínimos exigíveis para o acesso ao exercício de actividades que apenas apresentam riscos de natureza operacional e a fixação, para as entidades que venham a operar a gestão de sistemas de negociação multilateral, de um capital social em linha com o mínimo exigido para o exercício desta actividade pela Directiva 2006/49/CE, de 14 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho. Foi mantido o capital mínimo exigível para a actuação como contraparte central, pelos riscos de crédito associados a esta actividade.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, no exercício das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, de 30 de Agosto, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, depois de ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a MTS Portugal - Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia, S. A., a OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia S. A., a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A., a Direcção do Pexsettle, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa das Empresas de Investimento e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o seguinte:
1.º As sociedades gestoras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respectivamente, ao seguinte:
a) Se tiverem como objecto a gestão de mercado regulamentado a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários:
i) (euro) 1 250 000 quando tenham exclusivamente valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação;
ii) (euro) 2 500 000 quando tenham outros instrumentos financeiros admitidos à negociação;
b) Se tiverem como objecto a gestão de sistema de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 730 000;
c) Se tiverem como objecto a gestão de sistema centralizado de valores mobiliários a que se refere o artigo 88.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 2 500 000;
d) Se tiverem como objecto a actividade de câmara de compensação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 250 000;
e) Se tiverem como objecto a actividade de contraparte central a que se refere o artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 2 500 000;
f) Se tiverem como objecto a gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários a que se refere o artigo 266.º do Código dos Valores Mobiliários - (euro) 250 000.
2.º No caso de as sociedades gestoras mencionadas no n.º 1 exercerem cumulativamente mais de uma das actividades mencionadas nas alíneas a) a f), o respectivo capital social não pode ser inferior à soma do capital exigido para cada uma daquelas actividades até ao limite máximo de (euro) 3 000 000.
3.º Tendo em vista permitir às sociedades já constituídas o necessário período de adaptação, deverão as mesmas dar cumprimento ao disposto na presente portaria até 30 de Maio de 2008.
4.º A presente portaria revoga a Portaria 1429/2001, de 19 de Dezembro.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 30 de Novembro de 2007.