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Despacho 29475-A/2007, de 21 de Dezembro

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título definitivo ao Hotel AC Porto de 4 estrelas.

Texto do documento

Despacho 29475-A/2007

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao Hotel AC Porto, de 4 estrelas, sito no concelho do Porto, de que é requerente a sociedade NOVANTAS II - Comércio Imobiliário, S. A.;

Tendo presente os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a título definitivo ao Hotel AC Porto, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 2º e nos números 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título definitivo ao Hotel AC Porto.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei citado, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da emissão da Licença de Utilização Turística pela Câmara Municipal do Porto (17 de Maio de 2007), ou seja até 17 de Maio de 2014.

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma fica a utilidade turística dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento deverá manter a classificação atribuída - hotel com a categoria de 4 estrelas;

b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I.P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 423/83, determino ainda que a proprietária e exploradora do empreendimento fica isenta das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção Geral das Actividades Culturais, desde a data da emissão da Licença de Utilização Turística por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para a isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - 7 anos - conforme disposto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, de 17 de Maio de 2007, até 17 de Maio de 2014.

7 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/21/plain-225436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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