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Despacho 29287/2007, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova as tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços em 2008, publicando-os em anexo.

Texto do documento

Despacho 29287/2007

As tarifas e preços regulados para a energia eléctrica e de outros serviços regulados são, ordinariamente, aprovados e publicados pela ERSE, em Dezembro de cada ano, para vigorarem durante o ano seguinte, sem embargo da possibilidade da sua revisão extraordinária nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do sistema eléctrico.

A fixação das tarifas e preços regulados obedece ao processo estabelecido na Secção vii do Capitulo vi do Regulamento Tarifário. Assim, depois de ter estabelecido o valor dos proveitos permitidos para cada uma das actividades das entidades reguladas, a ERSE, nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do referido regulamento elaborou, até 15 de Outubro, uma proposta de tarifas e preços regulados que enviou à Autoridade da Concorrência e aos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), à entidade concessionária de Rede Nacional de Distribuição de Electricidade (RND), ao comercializador de último recurso, bem como à concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira. A mesma proposta foi igualmente enviada ao Conselho Tarifário, para efeitos de emissão de parecer.

A proposta de tarifas e preços regulados fundou-se na observância dos princípios estabelecidos no artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos Estatutos da ERSE aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, dos quais se destacam:

. Igualdade de tratamento e de oportunidades;

. Uniformidade tarifária, por forma a que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do Continente e das Regiões Autónomas;

. Transparência na formulação e fixação das tarifas;

. Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;

. Transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do Sistema Eléctrico Nacional (SEN);

. Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas em condições de uma gestão eficiente;

. Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades regulados das empresas;

. Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

A proposta de tarifas elaborada e enviada pela ERSE às entidades supra referidas consta de um documento designado por «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Eléctrica e Outros Serviços em 2008», que foi acompanhado pelos seguintes documentos complementares, que dele fazem parte integrante:

. «Ajustamentos referentes a 2006 e 2007 a repercutir nas tarifas de 2008»;

. «Caracterização da procura de energia eléctrica em 2008»;

. «Análise do desempenho e das previsões das empresas reguladas»;

. «Comparação internacional dos preços de energia eléctrica a 1 de Janeiro de 2007»;

. «Estrutura tarifária em 2008»;

. «Breve caracterização dos investimentos nas Redes de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica»;

. «Relatório da Qualidade de Serviço - 2006 - Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica em Portugal», comportando os seguintes volumes:

. «Volume I - Sumário Executivo»;

. «Volume II - Análise da Informação»;

. «Volume III - Dados».

A proposta tarifária da ERSE tem enquadramento no Regulamento Tarifário, cuja revisão ocorreu pelo Despacho 17744-A/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de Agosto, para albergar os desenvolvimentos legislativos ocorridos em 2006 e 2007 aplicáveis ao sector eléctrico. Na proposta de tarifas para 2008, que dá continuidade aos pressupostos das tarifas extraordinárias publicadas para 2007 através do Despacho 19612-A/2007, II Série, n.º 166, de 29 de Agosto, salientam-se as seguintes alterações inovatórias:

. Cessação da actividade de aquisição de energia eléctrica da entidade concessionária da RNT;

. Criação de nova actividade de compra e venda de energia eléctrica do Agente Comercial, responsável pela gestão dos contratos de aquisição de energia das centrais eléctricas do Pego e da Tapada do Outeiro;

. Formulação dos custos da actividade de compra e venda de energia eléctrica do comercializador de último recurso em ambiente de mercado, que condicionam a tarifa de Energia;

. Introdução do pagamento dos «Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC)» no termo de potência contratada da tarifa de Uso Global do Sistema;

. Introdução do sobrecusto da actividade de compra e venda de energia eléctrica do Agente Comercial na tarifa de Uso Global do Sistema;

. Aceitação de custos com a convergência tarifária nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na tarifa de Uso Global do Sistema;

. Aumento do sobrecusto com a produção em regime especial (PRE) incluído na tarifa de Uso Global do Sistema;

. Alteração das taxas de remuneração dos terrenos do domínio público hídrico afecto aos centros electroprodutores;

. Amortização de parte dos défices tarifários, relativos aos anos de 2006 e 2007, cujos mecanismos de recuperação nas tarifas foram estabelecidos pelo Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, através da utilização de parte do valor da compensação relativa ao valor do equilíbrio económico-financeiro associado aos direitos de utilização do domínio público hídrico afecto aos centros hidroeléctricos, previsto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

. Introdução, na tarifa de Uso Global do Sistema, dos pagamentos associados aos défices tarifários remanescentes nos termos previstos no Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, relativos.

. À limitação de acréscimos em Baixa Tensão (BT) e Baixa Tensão Normal (BTN) de 2006 e 2007;

. À limitação dos custos com a convergência tarifária das Regiões Autónomas, de 2006 e 2007.

Os valores das tarifas, baseados na justificação dos pressupostos da proposta tarifária, tiveram em consideração os valores dos custos e investimentos estimados para 2007 e os previstos para 2008, enviados à ERSE pelas empresas reguladas do Continente e das Regiões Autónomas, bem como os parâmetros de regulação estabelecidos em 2006 para o período de 2006-2008.

Os preços dos serviços regulados tiveram em consideração os valores actualmente em vigor e os valores propostos pelas empresas para 2008.

O Conselho Tarifário, nos termos previstos nos Estatutos da ERSE e no Regulamento Tarifário, emitiu o seu parecer. Considerando aquele parecer, a presente deliberação, apropriando-se da fundamentação do documento final da ERSE «Tarifas e Preços para a Energia Eléctrica e Outros Serviços em 2008», procede à fixação das tarifas e preços regulados para 2008. A par dos comentários das empresas reguladas, a ERSE teve em consideração o parecer do Conselho Tarifário, a cuja divulgação se procede. O documento da ERSE de fundamentação das tarifas e preços supra referido, incluindo os seus documentos complementares («Ajustamentos referentes a 2006 e 2007 a repercutir nas tarifas de 2008», «Caracterização da procura de energia eléctrica em 2008», «Análise do desempenho e das previsões das empresas reguladas», «Estrutura tarifária em 2008», «Breve caracterização dos investimentos nas Redes de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica», «Relatório da Qualidade de Serviço 2006 - Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica»), juntamente com os comentários ao parecer do Conselho Tarifário, ficam a fazer parte integrante da presente fundamentação preambular.

A fixação dos valores das tarifas e preços dos serviços regulados, a que ora se procede, integra-se no cumprimento das atribuições da ERSE estabelecidas no artigo 3.º dos seus Estatutos, conciliando uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico, no quadro dos custos de política energética impostos por lei ou regulamentação. Os valores das tarifas e preços dos serviços regulados fixados traduziu uma justa composição da protecção dos consumidores em relação a preços e serviços e o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas sujeitas a obrigações de serviço público. Simultaneamente, na fixação dos valores das tarifas teve-se em conta o cumprimento integrado dos princípios consagrados no artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de Fevereiro.

Nos termos e em conformidade com a documentação subjacente à fundamentação das tarifas e preços, os valores das tarifas ora estabelecidos têm em devida conta os princípios e os pressupostos de convergência tarifária dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas, consignados na legislação aplicável, em especial no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Nestes termos:

Considerando o parecer do Conselho Tarifário, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º, alínea b) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, dos artigos 61.º, alínea b), 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e do artigo 174.º do Regulamento Tarifário, deliberou:

1.º Aprovar os valores dos parâmetros para a definição das tarifas para vigorarem em 2008, nos termos do anexo do presente despacho que dele fica a fazer parte integrante.

2.º Aprovar, para vigorarem no território nacional no ano de 2008, com início em 1 de Janeiro, os valores das tarifas e preços para a energia eléctrica que constam do anexo do presente despacho.

3.º Aprovar os valores dos défices tarifários de anos anteriores, referenciados ao final de 2008, nos termos do anexo do presente despacho.

4.º Aprovar os valores dos preços dos serviços regulados de energia eléctrica, nos termos do anexo do presente despacho.

5.º Aprovar as regras aplicáveis à facturação, por ponto de entrega, dos fornecimentos de electricidade para a iluminação pública em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medição não esteja adaptado para a respectiva opção tarifária, nos termos do anexo do presente despacho.

6.º Tornar público, designadamente através da página da ERSE na Internet, o parecer do Conselho Tarifário emitido sobre a proposta de tarifas da ERSE, bem como o documento da ERSE contendo os comentários a este parecer.

7.º Proceder à publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série.

8.º Proceder igualmente à publicação do presente despacho nos jornais oficiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

9.º Independentemente da publicação do presente despacho nos jornais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o mesmo entra em vigor em todo o território nacional com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

13 de Dezembro de 2007. - O Conselho de Administração, Vitor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2008 As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são apresentadas em I.1.

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes vinculados da RAA são apresentadas em I.2.

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM aos fornecimentos a clientes vinculados da RAM são apresentadas em I.3.

As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes são apresentadas em I.4.

As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, no âmbito das entregas a clientes, são apresentadas em I.5.

As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM são apresentadas em I.6.

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT são apresentadas em I.7.

I.1 - Tarifas de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso em Portugal continental As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são as seguintes:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/21/plain-225435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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