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Portaria 1172/2007, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a cessão, a título definitivo, pelo Estado a favor do município do Alandroal do prédio rústico denominado Castelo, correspondente à área interior da Fortaleza de Juromenha.

Texto do documento

Portaria 1172/2007

A Câmara Municipal do Alandroal solicitou a aquisição, por ajuste directo, da área de 20.500m2 do prédio rústico, do domínio patrimonial privado do Estado, designado por "Castelo", correspondente ao interior da Fortaleza de Juromenha, tendo em vista a sua reconstrução e reconversão em unidade hoteleira.

O projecto apresenta benefícios quer para o Município do Alandroal dado criar um pólo de desenvolvimento, quer para o Estado, uma vez que vai permitir a revitalização do seu património.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, a cessão, a título definitivo, pelo Estado a favor do Município do Alandroal do prédio rústico denominado por "Castelo"

correspondente à área interior da Fortaleza de Juromenha, descrito sob o n.º 299/170398, e inscrito a favor do Estado pela Ap. 170398, na Conservatória do Registo Predial do Alandroal.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que a mesma se destina à recuperação e reconversão do interior da Fortaleza de Juromenha, pela restauração das muralhas, hornaveque, fortim e fortaleza, que continuarão a pertencer ao Estado.

3.º Os encargos financeiros serão suportados por uma empresa municipal de capitais mistos, a qual desenvolverá a prossecução da finalidade da cessão.

4.º A presente cessão opera-se mediante uma contrapartida financeira em espécie, nomeadamente pela reconstrução de imóveis do Estado, constituindo, igualmente, obrigação da referida empresa municipal de capitais mistos, a construção, sem encargos para o Município, de uma estação de tratamento de esgotos, de uma rede de infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade e saneamento básico, a construção de um posto de turismo, de um posto de saúde, de um anfiteatro com capacidade para quinhentas pessoas, e de um espaço museológico, entre outros equipamentos.

5.º O auto de cessão deverá ser celebrado no prazo de noventa dias após a data da publicação da presente Portaria.

6.º Esta cessão fica sujeita à cláusula de reversão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a qual terá que ser registada na Conservatória do Registo Predial, como ónus, devendo ao imóvel ser conferido o destino que fundamenta a cessão no prazo máximo de dois anos.

7.º O ónus de reversão deverá ser levantado mediante a exibição de documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças confirmativo da conclusão do projecto que determinou a realização da cedência, e que o Município está autorizado a transferir a titularidade do imóvel para a empresa de capitais mistos por ele maioritariamente detida.

17 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/21/plain-225422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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