O projecto apresenta benefícios quer para o Município do Alandroal dado criar um pólo de desenvolvimento, quer para o Estado, uma vez que vai permitir a revitalização do seu património.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, a cessão, a título definitivo, pelo Estado a favor do Município do Alandroal do prédio rústico denominado por "Castelo"
correspondente à área interior da Fortaleza de Juromenha, descrito sob o n.º 299/170398, e inscrito a favor do Estado pela Ap. 170398, na Conservatória do Registo Predial do Alandroal.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que a mesma se destina à recuperação e reconversão do interior da Fortaleza de Juromenha, pela restauração das muralhas, hornaveque, fortim e fortaleza, que continuarão a pertencer ao Estado.
3.º Os encargos financeiros serão suportados por uma empresa municipal de capitais mistos, a qual desenvolverá a prossecução da finalidade da cessão.
4.º A presente cessão opera-se mediante uma contrapartida financeira em espécie, nomeadamente pela reconstrução de imóveis do Estado, constituindo, igualmente, obrigação da referida empresa municipal de capitais mistos, a construção, sem encargos para o Município, de uma estação de tratamento de esgotos, de uma rede de infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade e saneamento básico, a construção de um posto de turismo, de um posto de saúde, de um anfiteatro com capacidade para quinhentas pessoas, e de um espaço museológico, entre outros equipamentos.
5.º O auto de cessão deverá ser celebrado no prazo de noventa dias após a data da publicação da presente Portaria.
6.º Esta cessão fica sujeita à cláusula de reversão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a qual terá que ser registada na Conservatória do Registo Predial, como ónus, devendo ao imóvel ser conferido o destino que fundamenta a cessão no prazo máximo de dois anos.
7.º O ónus de reversão deverá ser levantado mediante a exibição de documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças confirmativo da conclusão do projecto que determinou a realização da cedência, e que o Município está autorizado a transferir a titularidade do imóvel para a empresa de capitais mistos por ele maioritariamente detida.
17 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.