Assim, concretizando o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura (MC), a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e recursos do Ministério, foram reestruturadas as Delegações Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve e criada a Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.
Foram ainda extintos, sendo objecto de fusão, o Instituto Português dos Museus (IPM) e o Instituto Português de Conservação e Restauro (IPCR), bem como o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e o Instituto Português de Arqueologia (IPA), dando origem, respectivamente ao Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. (IMC, I.P.) e ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR, I.P.) Deste último processo de fusão resultou, designadamente a reorganização dos serviços dependentes do ex-IPPAR, concretizada pela manutenção de alguns desses serviços no IGESPAR, IP e pela transferência da afectação e da gestão dos Palácios Nacionais para o IMC, I.P., da Biblioteca da Ajuda para a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB) e dos restantes para as Direcções Regionais de Cultura da respectiva área geográfica.
Em simultâneo, da concretização do PRACE no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, operou-se a extinção da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), sendo as respectivas atribuições e competências relativas à salvaguarda e valorização do património arquitectónico transferidas para o IGESPAR,IP, com excepção das cometidas nesta matéria às Direcções Regionais de Cultura (DRC).
Face ao novo quadro de atribuições e competências quer do IGESPAR, IP, quer das DRC, importa assim, no imediato, no que concerne aos serviços dependentes do ex IPPAR que o deixaram de ser, por força da concretização do PRACE, bem como a alguns bens imóveis classificados que se mantiveram afectos às direcções regionais daquele instituto em condições de fruição pelo público, promover a sua afectação às DRC, as quais passarão também a assegurar a respectiva gestão. Esta afectação tem em conta a circunscrição territorial em que tais bens imóveis classificados se inserem e pressupõe ainda a reafectação do pessoal que aí exerce funções.
Assim, considerando que o Decreto Regulamentar 34/2007, de 29 de Março, definiu a missão e atribuições das Direcções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, cometendo-lhes designadamente, a gestão dos monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afectos e a criação de condições para a sua fruição pelo público.
Considerando sobretudo, que o referido diploma estatui que a afectação da gestão de bens imóveis classificados às DRC é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, Importa agora, no desenvolvimento daquele Decreto Regulamentar, determinar essa afectação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º34/2007, de29 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Imóveis afectos às Direcções Regionais de Cultura
1 - Os bens imóveis classificados identificados no mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, são afectos à Direcção Regional de Cultura em cuja circunscrição territorial se integrem.
2 - A gestão dos bens imóveis classificados identificados no mapa referido no número anterior, concretiza-se, designadamente na recolha, estudo, conservação, salvaguarda, valorização e colocação à fruição pública dos testemunhos que, pela sua importância civilizacional, histórica, cultural, artística e estética, assumem particular relevância para a afirmação da identidade colectiva.
Artigo 2.º
Afectação de Pessoal
1 - O pessoal em exercício de funções nos bens imóveis classificados referenciados no número 1 do artigo anterior é afecto à Direcção Regional de Cultura em cuja circunscrição territorial o respectivo imóvel se integre.2 - Nas situações em que se verifique a existência de pessoal que exerça funções junto de mais que um imóvel classificado cujas respectivas localizações integrem circunscrições geográficas de distintas Direcções Regionais de Cultura, a afectação desse pessoal obedecerá aos seguintes critérios:
a) Afectação à Direcção Regional de Cultura em que o interessado manifeste expressamente vontade nesse sentido, em requerimento pessoal e irrevogável, a dirigir ao Director Regional respectivo, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria;
b) Decorrido o prazo identificado na alínea anterior e no silêncio do interessado, afectação à Direcção Regional de Cultura cuja respectiva circunscrição territorial integre o município da área de residência do mesmo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.29 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)(ver documento original)