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Portaria 649/90, de 8 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Quintinha", "Herdade de Vale Barroso" e "Herdade da Serrinha", situadas na freguesia de Odivelas, no concelho de Ferreira do Alentejo.

Texto do documento

Portaria 649/90
de 8 de Agosto
Pela Portaria 133/90, de 17 de Fevereiro, foi concedida à Associação de Caçadores da Chamusca uma zona de caça associativa, com uma área de 300,9750 ha, situada no concelho de Ferreira do Alentejo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 190,8250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade da Quintinha», «Herdade de Vale Barroso» e «Herdade da Serrinha», situadas na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com uma área de 491,80 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concedida a Associação de Caçadores da Chamusca (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.555.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 216 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores da Chamusca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Chamusca, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda-florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 133/90, de 17 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-17 - Portaria 133/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade das Quintinhas», situada na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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