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Decreto-lei 49280, de 3 de Outubro

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Sumário

Permite que nas Universidades e nas escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviço haja, respectivamente, dois vice-reitores e um subdirector - Torna aplicável aos referidos cargos o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717.

Texto do documento

Decreto-Lei 49280

Considerando que se torna indispensável providenciar, relativamente às escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviços, no sentido de o seu governo poder ser exercido nas condições requeridas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Quando o elevado número de alunos ou o desenvolvimento e complexidade dos serviços o justificarem, poderá haver nas Universidades dois vice-reitores.

Art. 2.º As escolas superiores com frequência superior a mil alunos poderão ter um subdirector.

Art. 3.º - 1. Além da substituição do reitor ou dos directores nas suas faltas ou impedimentos, cabe aos vice-reitores ou aos subdirectores exercer a competência que a título permanente os reitores ou directores neles delegarem com prévia autorização do Ministro da Educação Nacional.

2. O subdirector tem direito a gratificação igual à que é abonada ao director.

Art. 4.º É aplicável aos cargos de vice-reitor de Universidade e de subdirector de escola superior o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 22 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/03/plain-225291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-26 - Decreto-Lei 167/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que as escolas superiores com frequência inferior a mil alunos possam ter um subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Decreto-Lei 195/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Permite a possibilidade de nomeação de três vice-reitores para as universidades em que o número de alunos seja superior a 10000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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